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Processo 0116176-25.2008.8.26.0053 Anibal Queiroz Pergher artigo 269artigo 219artigo 1Lei 9.494/97Lei 11.960/09artigo 20artigo 730
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa Dispositivo Em harmonia com o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo: a) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores todas as parcelas de seus vencimentos que possuem natureza jurídica de vencimento; b) na obrigação de fazer, consistente em incluir na base de cálculo dos qüinqüênios dos autores alcançados até a entrada em vigor da Emenda Constitucional de n.º 19/98 as vantagens pecuniárias ex facto temporis, ex facto officii, propter laborem ou ex propter personam incorporadas até a entrada em vigor da aludida reforma, salvo disposição especial em sentido contrário na lei instituidora da vantagem; bem como c) na obrigação de pagar aos autores as diferenças daí decorrentes, o que inclui as parcelas já extintas inclusive, desde a aquisição de cada qüinqüênio até o cumprimento das obrigações de fazer contidas nos itens "a" e "b" deste dispositivo, respeitando-se a prescrição qüinqüenal, acrescidas de correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas cada parcela e de juros de mora a partir da citação (artigo 219, caput, do CPC), à razão de 6% a.a., em razão de se tratar de verba atrelada a vencimentos de servidor público (artigo 1.º-F da Lei 9.494/97), até o advento da Lei 11.960/09, momento a partir do qual tal diploma que passará a regular a correção monetária e os juros de mora. Ante a sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com as custas e demais despesas processuais bem como com honorários de sucumbência que, com fundamento no artigo 20, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, fixo em 4% do total que restar apurado, observando a condenação da Fazenda Pública, a sucumbência parcial dos autores, o julgamento antecipado da lide e o trabalho desenvolvido pelo profissional. A execução seguirá o rito do artigo 730 do Código de Processo Civil, ficando declarado o caráter alimentar do pleito, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência. Para fins de preparo, fixo a base de cálculo em R$ 255.000,00 (R$ 100,00 repercussão econômica mensal x 85 parcelas - 72 vencidas e 13 vincendas x 30 autores). Ante a base de cálculo ora fixada, que resulta em custas de preparo na importância de R$ 180,57 para cada co-autor, defiro a gratuidade processual para todos os autores, com exceção de Anibal Queiroz Pergher (fls. 29) e José Peccinini Petri (fls. 45), cujas rendas líquidas são superiores a R$ 3.500,00, marcada a ausência de outros elementos probantes. Ante condenação ilíquida cuja estimativa ultrapassa o valor correspondente a 60 salários mínimos, após eventual recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a bem do reexame necessário. P.R.I.