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Processo 0604299-55.2006.8.26.0100 Vara Cível da Capital
Sent. Compl.: Pedido Inicial Indeferido Vistos. OSVALDO CRUZ QUÍMICA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. apresentou habilitação de crédito retardatária, nos autos da falência de TINTAS VIWALUX COMÉRCIO LTDA., pelo valor de R$.61.317,69, em função de decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Capital, em ação inibitória. Impugnaram a habilitação a falida, o administrador judicial e o Ministério Público. É o relatório. Acolho integralmente as razões apresentadas pelo administrador judicial. O alegado crédito da habilitante se refere a uma fixação de multa, do valor de R$.48.000,00, determinada pelo despacho copiado a f. 17, que determinou que a ora falida se abstivesse de comercializar determinados produtos. No mesmo despacho já se mencionava inexistência de demonstração cabal de que a falida estivesse comercializando tais produtos. Evidentemente, a determinação judicial estava condicionada à ocorrência da comercialização dos produtos indicados e não há prova alguma de que isto tenha ocorrido. Manifestando-se sobre a questão, diz o administrador judicial: "No entanto, é certo que ainda não foi apresentado eventual mandado de constatação exarado por oficial de justiça atestando que a empresa permaneceu produzindo as tintas com as aludidas marcas com a liminar em vigor, ou então decisão judicial determinando à falida o pagamento em virtude de prova de descumprimento da decisão nos autos ou sua execução". Estava, evidentemente, condicionada a incidência do valor fixado ao implemento de condição e esta não ficou demonstrada, não obstante todas as oportunidades para tanto concedidas. Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito. Custas pela habilitante. P.R.I.