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Processo 0118239-23.2008.8.26.0053 Abel PontesAbilio CatanozziAbilio José RestiniAbrahão Bezerra da SilvaAdelino DiasAlberrto ViolaAlcides Cuba de MirandaAlcides Molina Juiz Mariano Siqueirao determinado que se aguardasse a complementação do pagamentoDesembargador Celso Bonilhao não se satisfez com a conta apresentadao da execuçãoMinistro Peçanha MartinsRelator Carlos Augusto Di Santi Ribeiro decidiu o seguinteDesembargador Yoshiaki Ichiharaartigo 740artigo 794artigo 475art. 475 31/07/2004
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Proc. 1837/08 (Embargos à Execução) Vistos. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada na inicial, opôs, com fundamento nos artigos 736 e 741 do Código de Processo Civil, embargos à execução movida por Lindolfo Rodrigues dos Santos, Abel Pontes, Abilio Catanozzi, Abilio José Restini, Abrahão Bezerra da Silva, Adelino Dias, Alberrto Viola, Alcides Cuba de Miranda, Alcides Molina, Alvaro de Oliveira, Ananias Jose de Oliveira, Andre Luiz Costa de Oliveira, Anibal Roma, Antonio Alves de Araújo, Antonio Aparecido Correa, Antônio Augusto Negri, Antonio Balbino Botelho, Antonio Benaglia, Antonio Carlos Cezarini, Antonio Cesar Cardoso, Antonio Cinacchi Filho, Antonio Estevão Felisberto, Antonio Jose de Araujo Neto, Antonio Jose de Moura, Antonio Luis Calefi, Antônio Luiz da Costa, Antonio Mazzilli, Antonio Rodrigues de Melo, Antonio Sergio Pereira, Aristides Octavio Ferreira, Arlindo Martins, Armando Rafael de Araujo, Artur Jelba Zapater, Artur Luiz Fabião, Ary Xavier de Oliveira, Attilio Ghiselli, Augusto Pereira da Fonseca, Avelino Moreira Pereira, Barsanulfo das Chagas Novato, Benedicto Claro da Costa, Bendicto de Oliveira Meirelles, Benedicto Ferreira, Benedito Alves do Rego, Benedito Aparecido da Cunha, Benedito Chagas Pereira, Benedito da Paixão Branco, Benedito Maximiniano de Andrade, Bernando Baltazar Rodrigues Vaz Madureira Lobo, Bonifacio Gonçalves, Caetano Del Cioppo, Carlos Mauricio de Souza, Carlos Rodrigues da Costa, Celino Alessi Sgrignoli, Celio Bock, Celso Godke, Cesar de Oliveira Guimarães, Cesar Francisco de Paula, Cícero Ferreira de Andrade, Cicero Francisco da Silva, Cláudio Expedito Martins, Claudio Guariraba Moreira, Claudio Lima de Souza, Clodoaldo Campos Monteiro, Clodoaldo Vicente da Silva, David Tur, Décio Dias, Decio Vianna, Deusdedit Pereira Rocha, Diomedes Pereira Lima, Dionisio Vinha, Domingos Vergilio da Silva, Dulcilei Martins Rosa, Edgar José Pereira Gomes, Edson Barbosa Ribeiro, Edson Sebastião Trujillo, Eduardo Guilherme dos Santos Neto, Elio Pedro dos Santos, Elizeu Sebastião da Silva, Elmiro Silva Dias, Elpidio Camargo Junior, Elpidio Cursino Monteiro, Enoc Ferreira Amorim, Erotides Ferreira, Eurydice da Silva Costa, Evandro Braziliano de Castro, Felicio Arnaldo Buonamici, Fernando Baltazar R V M Lobo, Fernando Jorge Salomão, Fernando Massilli, Flavio Simões Martins, Florisvaldo da Silva, Francisco Antonio da Silva, Gaspara Samanná, Geraldo Uchôa Barbosa, Geraldo Vilela Barbosa, Gilberto Francisco Nascimento, Hélio Ambrósio, Henrique Antonio Bertolini, Henrique Nogueira, Irlandino Mazedo Diniz Filho, Itagiba Paiva, Ivan Frizotti, Izidoro Zambaldi, Jesus Ambrosio da Silva, João de Paula Chaves, João Antônio Ferreira, João Batista Affonso de André, João Bosco Pasin, João Dantas de Souza, João Donizeti Orzi, João Francini, João Gabriel da Silva, João Manoel de Faria, João Ferreira dos Santos, João Pereira Junior, João Reclusa, João Sebastião Correia, João Serafim, Joaquim de Almeida, Joaquim Fernandes, Joaquim Raimundo da Silva, João Silvestre Custodio, Jorge Chaves de Freitas, Jorge Luiz Augusto, Jorge Marcolino Santana, Jorge Rui dos Santos, Jorge Salomão, Jose Agostinho Thomazelli, Jose Alves Bernardino, Jose Candido de Faria, Jose Carlos Cirino, Jose Carlos do Nascimento, Jose Carlos Garcez, Jose Carlos Rodrigues, José Carlos Salomão, Jose Carlos Teixeira, José Catanoce, Jose Chiapini, Jose Felismino da Silva, Jose Felix de Souza, Jose Francisco da Silva, José Gonçalves Filho, José Inacio Martins, Jose Ivo de Medeiros, José Jorge Sanches, Jose Luiz França, Jose Mauro de Oliveira, Jose Natalino Antunes, Jose Onerio da Silva, Jose Pedro de Macedo, José Pereira de Souza, Jose Pinto da Silva, Jose Reinaldo Nórcia, José Rey Sobrinho, José Rodrigues de Castilho, Jose Simões Junior, Jose Tadeu Vieira Delfin, Josué Ribeiro da Silva, Juarez Firmino, Julio Tonhão, Júlio Vanzela, Juvecil Sebastião Gomide, Kenji Tonoute, Ladir Jose Carlomusto, Laurindo Pereira, Leda Aparecida Bichara Dias, Luiz Antonio Bichara, Luiz Antonio Prado, Luiz Carlos Aires dos Santos, Luiz Carlos Carvalho, Luiz Carlos Troley, Luiz dos Santos, Luiz Francisco Racz, Luiz Gonzaga Pinto Pinheiro, Luiz Manoel Rodrigues Neves, Luiz Neto Reis, Luiz Pereira Firmino, Luiz Rocha dos Santos, Luiz Sebastião Malvásio, Manoel Chaves de Freitas, Manoel Evilasio dos Santos, Manuel Lourenço Pinto, Marcos Antonio Marques de Azevedo, Maria de Lourdes Moreira de Souza, Maria José de Almeida e Souza, Maria Luiza de Toledo Stefanelli, Mario Soares, Mauro Vilas Boas, Miguel Cangelar, Miguel Fusco, Miguel Luiz Giacomelli, Milton Baptista, Moacyr Pereira Costa, Naimen Elias, Nei Dias Vieira, Nelson Barros Bedori, Nelson Cifuentes, Nelson Lopes da Silva, Nelson Spagnol, Neusonalde Garcia Brasil, Nildo de Barros, Nilton Ferreira Candido, Noé Leandro da Silva, Noel Leme da Silva, Odaques Telles de Menezes, Odete Leite Bichara, Orlando da Silva, Oscar Zimmer, Osiel Netto Lima, Osmar de Souza Oliveira, Oswaldo Caruso, Oswaldo de Oliveira, Otair Bueno Junqueira, Ovair Rosa, Ozias Rodrigues de Souza, Ozilde Galvão Franca, Paulo Fernando Pitangy, Paulo Ladeira, Paulo Pinto de Souza, Paulo Roberto Santos, Paulo Sergio Amancio, Pedro Alves Maia, Pedro Cesar Lago, Pedro de Alcantara Lellis, Pedro Luiz Frausino, Pedro Marcondes, Pedro Pereira de Moraes, Pery Alves, Raimundo Marques Ferreira Silva, Raimundo Neves de Barros, Renato de Souza Prado, Roberto Baldini, Roberto Batista de Souza, Roberto Fernandes, Roberto Marcelino Correa, Romeu Tenorio Vaz, Romildo Rosendo da Silva, Ronaldo Lima Teixeira, Rui Celso da Silva, Sebastião Alves dos Santos, Sebastião Ananias da Silva, Sebastião Barbosa de Aguiar, Sebastião da Silva, Sebastião Severi, Sergio Ribeiro dos Santos, Silvio Pires de Araujo, Tamotu Nakao, Tania Marta Tonon Bichara, Theodomiro Jorge Neves Aguirre, Therezinha Bonini Zanatta, Valdenir Teixeira Quiquinato, Valdiny Carneiro de Oliveira, Valdir Rodrigues de Almeida, Valdir Silva Mattos, Valteir Martins de Souza, Valter Gomes de Oliveira, Valter José Batista, Valter Valencio Barbosa, Vantuil Tormbella, Velacio Camilo dos Santos, Vicente Benedito Marcelino da Silva, Vicente Lopes de Oliveira, Wagner Ferreira de Oliveira, Walace Rocha, Waldemar Beselga, Waldemar Cardoso, Waldemar Correira Vilela, Waldemar Generoso da Anunciação, Waldiciyr Passetto, Waldomiro Rodrigues dos Santos, Wanderley Pedro da Silva, Wilson Bischoff, Willian Miguel Soares e outros, qualificados nos autos principais. Alegou, em preliminares, a prescrição qüinqüenal e a prescrição intercorrente, bem como a irregularidade da representação processual, pois há autores falecidos representados por outros advogados, pelo que deveria ser declarada a extinção da presente execução com imediata comunicação ao E. Tribunal. No mérito sustentou, em síntese, o reconhecimento da quitação do Precatório ou do excesso de execução decorrente de erro no procedimento de apuração de insuficiência, pois e indevidamente aplicada a Tabela de Índices diversa da que fora utilizada na elaboração da conta primitiva, o que ofendia a coisa julgada, incluídos os valores devidos ao IPESP e ao IAMSPE na base de cálculo dos juros, de tudo resultando valor maior do que o previsto no título judicial. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com a extinção da execução ou a sua procedência para o reconhecimento do excesso, sempre com a condenação dos embargados nas custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios. Os embargos foram recebidos (fls.173). Intimados, os embargados ofereceram sua impugnação sustentando para todas as argüições a insubsistência dos argumentos do embargante. Requereram, por fim, a rejeição dos embargos (fls.176/227). Remetidos os autos ao Serviço Técnico de Contadoria Judicial (fls.230), com as considerações e a conta apresentadas por aquele órgão (fls.232) manifestaram-se as partes (fls.246 e 248/251). É o Relatório. D E C I D O. Tratam-se de embargos opostos à execução, objetivando o embargante o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, da quitação ou do excesso de execução. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, pois sendo a matéria em exame de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental. Malgrado o zelo e o esforço do embargante, a rejeição dos embargos é de rigor. Descabidas e sem qualquer amparo legal as argüições preliminares apresentadas pela embargante. No que se refere à prescrição qüinqüenal e também à prescrição intercorrente, estéril a impugnação feita pela embargante com fundamento nos dispositivos do Decreto nº20910/32. A uma, pois “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃOAJUIZADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE DOIS ANOS E MEIO, NA FASE DE EXECUÇÃO DECISÃO QUE A REJEITA PRAZO QUE SE REINICIA PELO MESMO TEMPO INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PORQUE INICIADA A EXECUÇÃO ANTES DO QÜINQÜÊNIO. Não se há confundir prescrição da ação com prescrição da execução. Assim, mesmo que se computem os prazos da prescrição intercorrente pela metade, a circunstância de ter sido aforada a ação antes de findo o lapso temporal da prescrição consumativa inibe a perda do direito. É que ele veio a ser exercido. Para a execução, como é curial, reabre-se o mesmo prazo de cinco anos contados da data em que o credor deixar de tomar a providência que lhe impedia, sem se perquerir da citação como causa interruptiva. Se não decorrido esse prazo, não se há de se acolher a preliminar suscitada pela Fazenda Pública.” (Agravo de Instrumento nº589.522-0/0, Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, Relator Juiz Mariano Siqueira). A duas, pois ao contrário do que foi sustentado na petição inicial, após o depósito judicial de fls.*, os exeqüentes não ficaram inertes. Expressamente apontaram para a insuficiência quanto ao Precatório, tendo o Juízo determinado que se aguardasse a complementação do pagamento (fls.*). Portanto, em hipótese alguma, poderiam agora ser punidos pelo descaso processual do executado que não vem honrando com suas obrigações legais. Nesta sentido: “Prescrição - Qüinqüenal ou intercorrente - Inocorrência - Controvérsia acerca de insuficiência de depósitos realizados pela Fazenda Estadual em sede de precatório alimentar - Existência de recursos pendentes de apreciação - Matéria sub judice - Impossibilidade de reconhecimento da inércia dos exeqüentes - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº160.797-5/2, Relator Desembargador Celso Bonilha, j. 03 de maio de 2000). A três, pois em nenhum momento os autos permaneceram paralisados após o último depósito. Sempre se procedeu à apuração de insuficiência e habilitação de sucessores, pelo que não há que se falar em inércia dos exequentes. Em relação à representação processual, conforme observação do contador judicial, de fls. 232, o valor cabente ao autor Nelson Ayres de Souza foi destacado do total da ação, para futura execução, e o valor referente ao co-autor José Maria Moreira, genitor de Maria José de Freitas e Rodrigo de Freitas Moreira, este não faz parte desta ação. E, quanto ao índice apontado pelo embargante para a correção dos valores, correta a aplicação dos percentuais dispostos na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vigente ao tempo de cada depósito, pois irregular seria a aplicação do BTN ou da Taxa Referencial TR como índice de correção monetária. Nesse sentido STF - Pleno: RTJ 143/724 e RT 690/176, maioria, STF RT 709/217, RSTJ 64/193, 77/185, 84/20 e 84/189, RT 687/104 e RSTJ76/193. Pertinente, também, ressaltar que o embargante, nos autos principais e nos presentes embargos, não apresentou qualquer impugnação específica quanto a tais cálculos, sendo sua argumentação meramente protelatória, pois diferentemente do que se possa sustentar, não se trata de modificar os critérios de atualização monetária anteriormente fixados pelas decisões judiciais, pelo que também afastada a alegada preclusão e a alegada violação à coisa julgada formal. Então, diante do atraso dos pagamentos referentes às parcelas, estando caracterizada a mora, para o saldo devedor devem ser empregados os índices de atualização monetária da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça em vigor na data de verificação da insuficiência. Em relação aos cálculos, obedeceram os critérios estipulados por este setor. Em síntese, a divergência sobre os critérios adotados pelo SECFP restringe-se apenas quanto à adoção da Tabela de índices de correção monetária do TJ, para apuração de insuficiência dos depósitos judiciais efetuados durante a execução, utilizando-se de critério híbrido, segundo seu ponto de vista. Na realidade, SECFP tem por diretriz, proceder à atualização monetária da dívida para cada um dos pagamentos parciais efetuados nos autos, tendo por base os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, vigente na data de cada um dos depósitos judiciais efetuados pela executada, somente aplicando a Tabela vigente à época da apuração de insuficiência ao saldo remanescente. Nesta seara, a posição do SECFP é a que deve prevalecer, em estrita observância às normas de Direito Civil e Processual Civil, restando de forma insofismável, estéreis os argumentos de que a metodologia empregada aplica índices há muito abolidos dos cálculos de liquidação, por decisões do Tribunal de Justiça; utiliza índices diversos para o mesmo mês; não considera a inflação de determinado período; etc. Isto porque, não se pode deixar de considerar, que o depósito efetuado nos autos, quando do pagamento parcial da dívida, teve por base a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça com os indexadores monetários vigentes, segundo a jurisprudência daquela época. Por fim, nunca é demais lembrar aos exeqüentes e ao executado, que a metodologia de seleção de índices inflacionários utilizada pelo E. Tribunal de Justiça, para a Tabela Prática, sofreu uma alteração considerável. Em determinado momento, passou da adoção de índices pré-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente seguinte - futuro) para os pós-fixados (fixado no mês corrente, para o mês imediatamente anterior - passado). Tal alteração, no momento da integração das duas tabelas, isto é, no mês de transição das mesmas, causa a falsa impressão de que não foi considerada a inflação para um mês, ou que a inflação de um mês foi considerada em dobro. Mas, tal detalhe foi observado, para evitar o bis in idem para um mesmo período inflacionário. Em conseqüência, ao contrário do que afirmaram os executados, restou claro que por tais critérios foi assegurada às partes (credor e devedor), de forma isonômica, a utilização dos índices inflacionários que ao tempo de cada pagamento parcial obedeciam à jurisprudência dos Tribunais, garantindo-se, assim, a realidade inflacionária das épocas em que se pretende verificar a expressão financeira dos valores disponibilizados. Finalmente, observo ainda que, apesar da concordância expressa dos credores com os primeiros cálculos do contador, os mesmos foram realizados sem que se estipulasse quais os critérios a serem seguidos pelo mesmo, portanto o juízo não se satisfez com a conta apresentada, requisitando, portanto, os novos cálculos, de acordo com critérios claros. Da mesma forma, sem qualquer amparo constitucional e legal a tese só agora apresentada pelo embargante, para o prévio desconto dos valores destinados ao IAMSPE e IPESP. Como é insofismável, do título judicial não constou qualquer determinação para o expurgo de tais verbas do valor bruto da condenação, para só então proceder-se aos cálculos dos juros e da sucumbência. Portanto, o acolhimento da pretensão da embargante resultaria, sem dúvida alguma, em flagrante alteração dos limites impostos pelo título judicial, ora executado, implicando no descumprimento e na violação da coisa julgada (artigos 467 e seguintes do Código de Processo Civil). Em conseqüência, corretos são os critérios estipulados pelo Juízo da execução, há muito já adotados pelo próprio DEPRE, e não aqueles que só a Administração adota em seu próprio benefício para, por via transversa, diminuir o montante da condenação judicial. Assim, somente quando do efetivo pagamento, deverão ser indicados os valores referentes aos descontos à título de IPESP e de IAMSP, este se optantes os exeqüentes, os quais serão repassados às respectivas autarquias. Assim, para a verificação de insuficiência, atualizado monetariamente o valor principal da dívida, igualmente devem ser calculados os juros moratórios incidindo sobre o débito subjacente, contados entre a data da última homologação e o respectivo pagamento. Nesse sentido: “Processual civil - Liquidação de sentença - Precatório complementar - Juros moratórios - Incidência - Incidem juros moratórios em precatório complementar, no período compreendido entre a data da última conta homologada e seu efetivo pagamento - Recurso especial conhecido e provido” (Recurso especial nº 123.024/DF, 2ª turma do Superior Tribunal Justiça, relator Ministro Peçanha Martins). E, ainda, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 155.811-5/6, o ilustre Desembargador Relator Carlos Augusto Di Santi Ribeiro decidiu o seguinte: “Um dos motivos que determinaram a remessa dos expedientes de verificação de insuficiência às respectivas Varas da Fazenda Pública foi o de afastar a demora na própria tramitação dos precatórios. Os cálculos elaborados por força da insuficiência, são apenas demonstrativos de créditos não satisfeitos pela Administração Pública, não configurando, à própria evidência, nova memória discriminada e, muito menos, nova execução, mas apenas e tão-somente o não cumprimento da primeira e única execução, que assim deve prosseguir até completa satisfação do direito do credor. De tal sorte o título, quer no aspecto substancial de sua formação, quer no sentido valorativo de sua respectiva essência, é o mesmo. Assim, a execução persiste, só encontrando seu fim no momento do pagamento efetivo quando, então, dar-se-á sua extinção na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil”. Por fim, como é posição dominante na Jurisprudência e na Doutrina, o disposto no artigo 475, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto ao reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município, está inserido no Livro I - Do Processo de Conhecimento. Já, os embargos à execução encontram-se disciplinados no Livro II - Do Processo de Execução, no Código de Processo Civil. Então, inaplicável ao presente caso de execução por mero cálculo, a obrigatoriedade do reexame necessário, principalmente porque a sentença que dá fim aos embargos à execução, interposto, na espécie, pela Fazenda, não possui dispositivo contra o Estado, pois esse foi produzido no processo de conhecimento, já decidido definitivamente. Finalmente, ressalto que a posição minoritária a respeito do cabimento do reexame necessário previsto no artigo 475 do Código de Processo Civil, somente se aplicaria quando a execução se fizesse por artigos ou arbitramento, pois nessas hipóteses será aplicado o rito do processo de conhecimento. Também não é o caso de se esperar o trânsito em julgado definitivo dos presentes embargos para a expedição do precatório, pois esta não é uma execução provisória, e sim definitiva. No agravo n. 337.191-5/1 foi decidido que; “Não há execução provisória se já pendente execução definitiva. A apelação de sentença que julga improcedentes embargos opostos a cálculo de insuficiência de depósito, deve ser recebida só no efeito devolutivo”. Se assim não fosse, desnecessário seria o art. 475, inciso II do CPC. Adotando este entendimento, forçoso entender que a expedição dos precatórios requerida constitui verdadeira execução definitiva, e portanto o art. 4º da Resolução 199/05 não poderia ter disposto de forma diversa da Lei. Quanto ao §1º do art. 100 da Constituição Federal, é verdade que o dispositivo de refere a “débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado”. Entretanto, o artigo se refere ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, quando a execução se caracteriza pela provisoriedade. Com efeito, não pode haver expedição de precatório na execução provisória, com base em decisão provisória. Mas, uma vez transitada em julgado a sentença do processo de conhecimento, há título definitivo, operou-se a imutabilidade do julgado. Daí, nada veda a expedição de precatório. ANTE O EXPOSTO e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais dos embargos, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. No mais, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 520, inciso V, que a apelação interposta de sentença de julgamento de improcedência dos embargos será recebida somente no efeito devolutivo. Deste modo, conforme o julgamento do agravo de instrumento nº 090.685-5/7 (relator Desembargador Yoshiaki Ichihara), "na realidade, apenas foi cumprido o disposto no artigo 520, V, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência sobre esta questão é pacífica (RTJ 105/430, RT 589/246, 595/187, dentre muitos outros)". Assim, prossiga-se nos autos da execução, nos termos da conta do Serviço Técnico de Contadoria Judicial DEPRI de fls.233/242, com o valor de R$ 3.254.949,57 (três milhões duzentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), para 31/07/2004. A Serventia deverá juntar cópia da presente sentença naqueles autos e expedir novo ofício requisitório (artigo 100, parágrafo 4º , da Constituição Federal). Para tanto, deverão os embargados, em dez dias, providenciar peças completas para instruir o ofício requisitório e aguarde-se pagamento naqueles autos. P.R.I. São Paulo, 16 de dezembro de 2009.