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Processo 0022049-61.2009.8.26.0053 Israel Rovaroto Presoto Júnior de DireitoVara sobre o assuntoVara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeitoart.129art. 2ºart. 269Lei nº 11.277/06
Sent. Compl.: Pedido Julgado Improcedente Trata-se de ação ordinária interposta por Israel Rovaroto Presoto Júnior e Outros, devidamente qualificados, contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Em síntese, os autores alegaram a condição de servidores públicos estaduais, percebendo o adicional por tempo de serviço de que trata o art.129 da CE., porém não vem sendo paga corretamente pela Administração. Aduziram que a Constituição Estadual assegura o direito ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre os vencimentos integrais. Contudo, a referida vantagem vem sendo calculada pela ré de forma equivocada, incidindo apenas sobre o salário base, deixando de calculá-la sobre as demais vantagens e gratificações que compõem os vencimentos do servidor. Assim sendo, os autores postularam a procedência do pedido condenando-se a ré a promover o apostilamento da decisão, pagando todas as vantagens ainda que não incorporadas (ALE, Adicional de Insalubridade, GAP e AOL), salvo as eventuais, acrescidas dos respectivos quinquênios e da sexta parte, bem como as diferenças atrasadas não atingidas pela prescrição quinquenal e vincendas, com correção monetária desde cada atraso até o efetivo pagamento, juros a partir da citação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. O pedido não procede. Dentre as reiteradas decisões da Vara sobre o assunto, reporto-me, para exemplificar, a seguinte sentença: "11º Vara da Fazenda Pública Autos nº 485 053 08 106320 3 O pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos provisórios ou condicionais. Como é entendimento pacífico de nosso Egrégio Tribunal a incorporação de vantagens deve resultar de lei e não de interpretação judicial sob pena de vergastar-se o art. 2º de nossa Carta Magna, mandamento que assegura a independência de poderes e proíbe a interferência do Poder Judiciário em decisões cuja prerrogativa constitucional pertença a outros Poderes o que ocorre no caso em tela. Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos autores para condená-los nas custas processuais, corrigidas do desembolso e honorários advocatícios da ré, fixados em 10% do valor atribuído à causa, igualmente atualizado da propositura.Decisão não sujeita a reexame obrigatório.P.R.I.C. São Paulo, 20 de maio de 2008.a) Cláudio Antônio Marques da Silva- Juiz de Direito". Ante o exposto, autorizado pela Lei nº 11.277/06 e com fulcro no art. 269, I, do CPC., JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Deixo de impor verbas de sucumbência, em virtude de não ter ocorrido a citação, sem prejuízo do necessário recolhimento das pertinentes custas. P.R.I.C. -CUSTAS INICIAIS IMPORTAM NO VALOR DE R$ 417,00 - NA GUIA - COD. 230 - DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (GUIA PROPRIA) E CPA (GUIA PROPRIA); - VALOR DO PREPARO - ATUALIZADO R$ 517,00 - RECOLHIMENTO NA GARE - RECOLHER PORTE DE REMESSA NO VALOR DE R$ 20,96 - NA GUIA FEDTJ