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Processo 0134200-72.2006.8.26.0053 Antonio Carlos Pereira de CarvalhoAugustinho Rodrigues da SilvaAugustinho Rodrigues da Silva FilhoClaudinê de Oliveira GrespoGeraldo Aparecido MangianelliGerson Tomotheo AssumpçãoJose Carlos BaninLucia Cesarino Vargas artigo 126artigo 40art. 40, § 8ºart. 40artigo 40, § 8ºartigo 116 26/08/2002
Sent.Compl: Pedido Julgado Parcialmente Procedente Vistos. Marcos Maciel, Gerson Tomotheo Assumpção, Osvaldo Rodrigues Gomes, Lucia Cesarino Vargas, Augustinho Rodrigues da Silva Filho, Antonio Carlos Pereira de Carvalho, Claudinê de Oliveira Grespo, Geraldo Aparecido Mangianelli, Jose Carlos Banin, qualificados na inicial, ajuizaram ação de Mandado de Segurança em face de Chefe do Centro de Despesas de Pessoa da Policia Militar do Estado de São Paulo, pretendendo, nos termos dos dispositivos constitucionais que menciona, o pagamento da gratificação por atividade de polícia. Com a inicial os documentos de fls. 19/48. A sentença de fls. 62/63 extinguiu o processo sem julgamento do mérito, mas o v. acórdão de fls. 101/105 afastou a extinção. A autoridade coatora prestou informações sustentando a legalidade da medida (fls. 136/137). O representante do Ministério Público ofereceu parecer (fls. 142/143). É o relatório. D E C I D O. Trata-se de pedido em que policiais militares inativos pretendem o pagamento da gratificação por atividade de polícia. Em primeiro lugar, admito a Fazenda Estadual como assistente litisconsorcial (fls. 148). Anote-se. Lamentavelmente, por erro injustificável da serventia (fls. 149), inadvertidamente, remeteu os autos à superior instância. O fato do representante do Ministério Público oferecer parecer dirigido ao Tribunal (fls. 142), não justifica o erro. Como o GAP é uma gratificação concedida aos policiais militares, em virtude da necessidade de melhorar os seus vencimentos, criada pela lei complementar nº 873/00, diante de sua natureza, devem os inativos, com fundamento no § 4º do artigo 126 Constituição Estadual e no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, ser agraciados com o benefício porque a gratificação nada mais é do que um aumento disfarçado de vencimentos. "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR pretensão de extensão aos reformados da Gratificação por Atividade de Polícia GAP LC Estadual 873, de 27.06.2000 admissibilidade configurada vantagem geral, que consubstancia aumento de vencimentos fundado no simples exercício das funções policiais aplicação do art. 40, § 8º, da CF/88 ação procedente recurso provido" (Ap. Cív. 293.428.5/5-00, Min. Rel. Jovino de Sylos, j. 9/12/2002, 7ª Câm.) "SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Policiais militares inativos pretensão ao recebimento da vantagem denominada "gratificação por atividade de polícia" GAP, instituída pela Lei complementar n. 873/00 Admissibilidade Ação procedente Recurso provido." (Ap. Cív. 275.535.5/1, Min. Rel. José Habice, j. 26/08/2002, 6ª Câm.) "SERVIDOR INATIVO policial militar pretensão à agregação, aos seus proventos da parcela correspondente à vantagem denominada "gratificação por atividade de polícia" GAP, instituída pela Lei complementar estadual nº 873/2000 admissibilidade aplicabilidade do par. 8º do art. 40 da CF. Recursos não providos, considerado interposto o oficial". (Ap. Cív. 283.006.5/1, Rel. Min. Coimbra Schmidt, j. 2/9/2002, 6ª Câm.) "SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. Policiais militares. Extensão da Gratificação por Atividade de Polícia GAP, instituída pela LC 873/2000, ADMISSIBILIDADE. Aumento de caráter geral. Tratamento isonômico previsto pelo § 8º, do art. 40, da CF. Recursos desprovidos". (ap. Cív. 282.820.5/9, Min. Rel. Oliveira Santos, j. 9/9/2002, 6ª Câm.) "SERVIDOR PÚBLICO Militar Gratificação denominada de polícia Inativos Pretensão ao recebimento Admissibilidade, sob pena de violação do § 8º, do artigo 40, da Constituição da República Natureza da verba que traduz aumento genérico de vencimentos Sentença de procedência confirmada Recursos não providos" (Ap. Cív. 282.742.5/2, Min. Rel. Soares Lima, j. 19/9/2002, 4ª Câm.) Portanto, observando-se que a co-impetrante Lúcia Cezarine Vargas foi excluída do pólo ativo por se tratar de pensionista (fls. 123), inviável a insurgência do impetrado. Isto posto, na linha do v. acórdão de fls. 101/105, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para o fim especial de reconhecer que, nos termos do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, os impetrantes têm o direito de receber a gratificação de atividade de policia, nos termos da Lei Complementar 873/00, considerando-se o cargo e a jornada de trabalho no qual cada policial militar se aposentou, observando-se sua situação funcional. Como o mandado de segurança não pode substituir ação de cobrança, a partir da data de impetração, a Fazenda Estadual deverá pagar aos impetrantes as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual (as parcelas vencidas deverão ser discutidas em ação própria), observando-se o desconto de eventuais pagamentos administrativos. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. Não há custas processuais remanescentes e inviável a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do STF. Servindo esta sentença como ofício, intime-se o impetrado do inteiro teor desta sentença. P. R. I. C.