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Processo 0115338-29.2008.8.26.0006 Arquimedes Auto do Rosário artigo 269artigo 406artigo 161, § 1ºartigo 475-ALei n° 11.232/2005artigo 4º, § 2º
Sent. Compl.: Pedido Julgado Procedente Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por Arquimedes Auto do Rosário em face de Banco ABN AMRO S/A, e o faço para: (a) condenar o banco-réu a ressarcir ao autor a devida correção do saldo em conta poupança, para fevereiro de 1.989, pelo IPC de janeiro de 1.989, qual seja, 42,72%; (b) desde a data dos respectivos vencimentos, com a devida correção, também deverão ser computados dos juros remuneratórios contratados; (c) desde a data da propositura da presente ação, sobre o cálculo do valor devido, incluindo os juros remuneratórios, deverá incidir correção monetária; (d) desde a data da citação, deverão incidir juros moratórios na ordem de um por cento ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor do débito será apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, na forma do artigo 475-A, C e D, do Código de Processo Civil, consoante a redação que lhes foi dada pela Lei n° 11.232/2005. Em razão da sucumbência, arcará o requerido com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Para fins de preparo recursal, resta fixado o valor da causa devidamente atualizado, na forma do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual n° 11.608/2003. Valor do preparo (cód. 230-6) R$ 79,25 - Porte de remessa e retorno dos autos (cód. 110-4) R$ 20,96.