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Processo 0630513-21.2008.8.26.0001 e deverá vir acompanhado do preparoart. 52art. 475-J
Sentença Declarada Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o requerido no pagamento de R$6.817,93 devidamente corrigido desde a propositura da ação, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n. 831 e 833, ambos de 2004, é de R$254,00 (código da Receita 230-6 imposto estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 20,96, por volume de autor, nos termos do Provimento n. 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, deverá o credor desde logo requerer o início da execução, através de petição, ou oralmente, junto ao Cartório do JEC, no prazo de trinta dias. Decorrido o prazo de trinta dias, sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.R.I.