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Processo 0134200-72.2006.8.26.0053 Milton Sanseverino j.Ministro Jose Delgadonão está obrigado a responder todas as alegações das partes
Sentença: Embargos Rejeitados Vistos. 1. "São Incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A parte recebeu a prestação jurisdicional de forma clara e precisa e existiu pronunciamento suficiente à composição do litígio". (TJSP E.Dcl. 886.050-01/7-27ª Cam., Rel.Des. Jesus Lofrano j.21.6.2005). 2. "A alegada contrariedade a texto infraconstitucional, a propalada ofensa a dispositivo constitucional, e o pretendido questionamento do assunto versado na irresignação para efeito de ulterior de recursos especial e/ou extraordinário não constituem fundamento dos embargos de declaração". (ext. 2º TACivSP E.Dcl.503.986 3ª Câm., Rel.Des.Juiz Milton Sanseverino j.30.6.1998). 3. "O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio ("STJ 1ª Turma AI nº 169073-AgRg, relator Ministro Jose Delgado"). 4. "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). 5. "São incabíveis embargos de declaração utilizados "para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol.AASP 1536/122), "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793). 6. Diferentemente do que sustentam os embargantes, como não solicitaram a incidência de juros (fls. 17), lembrando que o julgador fica adstrito ao pedido, não há nenhuma omissão. 7. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de fls. 163 opostos pelos embargantes. 8. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int.