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Sentença Proferida A requerente instruiu bem o pedido, acostando à inicial documentos hábeis, que comprovam não somente a existência do crédito, mas também a sua origem, conforme fls. 05/58. Diante disso, e considerando a inexistência de impugnação, defiro a inclusão do crédito (trabalhista) de NEUSA JANUÁRIA DA SILVA no quadro geral de credores da falida DEFENSE AIR SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTES AÉREO LTDA, pelo valor de R$ 8.464,86 (Oito mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculo de fls. 65. P.R.I.C. (Em caso de recurso o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$ 126,62 , bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110-4, no valor de R$ 20,96, por volume ( volume (s)), salvo ser beneficiário da Assistência Judiciária.)