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Sentença Proferida Ante os pareceres favoráveis do Síndico e do representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino, por conseguinte, a inclusão do crédito habilitado por HUDSON MOREIRA BASTOS no quadro geral de credores da falida pela importância de R$ 4.503,22 (quatro mil, quinhentos e três reais e vinte e dois centavos). P.R.I.