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Processo 0129422-32.2008.8.26.0007 art. 38Lei nº 9.099/95Lei nº 8.024/90Art. 6ºartigo 1ºartigo 6ºart. 13Lei 8.177/91art. 161, §1ºart. 54art. 55art. 42, §1º 15/08/2001
Sentença Proferida Fls. 42/49 - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 1. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2. A parte autora ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA contra o réu. Busca receber o saldo de conta de caderneta de poupança (nº 6.952.929-P), de titularidade sua, para recomposição do prejuízo referente ao expurgo inflacionário atrelado a período concernente ao denominado ?Plano Collor II?. O interesse de agir está presente, pois o réu resiste à pretensão inaugural, despontando, portanto, necessária a tutela pleiteada, não se olvidando, ademais, que o meio escolhido pelo autor é adequado para o desate da lide. Não se cogita, ainda, de ilegitimidade passiva do banco réu, sob a alegação de que não foi ele quem determinou os novos índices a serem aplicados nas contas-poupança do autor, mas sim a União, por órgãos seus, e o Banco Central do Brasil. Com efeito, o banco réu é o único legitimado, não lhe assistindo razão na alegação de sua ilegitimidade passiva e necessidade de responsabilizar o BACEN e/ou a UNIÃO, pois esta ação não versa sobre a responsabilidade legislativa da União ou regulamentar do BACEN, mas sim sobre a responsabilidade contratual da instituição financeira-ré, de proceder ao lançamento nas contas poupanças da parte autora, conforme contratos firmados entre as partes. O réu, como banco privado, é parte legitima para figurar no pólo passivo da relação processual, pois responde perante o poupador pelos créditos em poupança. A confiança do depositante foi dirigida à entidade financeira gestora dos recursos, que é quem aufere os benefícios da conta e assume os riscos do negócio, não se convertendo nenhum órgão federal em repositário das mazelas do sistema financeiro, daí o descabimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, é descabida a participação da UNIÃO FEDERAL que editou as normas ao sistema financeiro à época do fato gerador da presente questão. No mesmo sentido, indevida a participação do BANCO CENTRAL, a pretexto deste regulamentar e fiscalizar o sistema financeiro nacional. Não há falar-se, assim, em ilegitimidade passiva do banco-réu ou legitimação ou intervenção da UNIÃO FEDERAL e/ou do BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN. No mais, também não se vislumbra ilegitimidade, por conta de eventual transferência de ativos financeiros ao BACEN, em razão da edição da Medida Provisória nº 168/90 (que deu origem à Lei nº 8.024/90). Isso porque só se cogitaria de legitimidade do BACEN, em virtude da entrada em vigor de sobredito diploma normativo, se se cuidasse de valores que houvessem sido bloqueados em razão de sua edição, pois, fosse este o caso, teria o banco-réu perdido a disponibilidade de tal montante e, assim, não lhe poderia ser deduzida pretensão. Porém, incumbia ao banco-réu a demonstração escorreita e inequívoca que apontasse que os valores constantes no extrato da conta bancária mencionada pela parte autora, atinente a março de 1991, decorriam de montantes que houvessem sido anteriormente bloqueados em razão de sobredita lei. Registre-se, a propósito, fosse efetivamente o caso, facilmente poderia o banco-réu ter carreado aos autos prova em tal sentido, na medida em que se cuida de sólida instituição financeira e, por certo, poderia carrear aos autos elementos de convicção a indicarem, estreme de dúvidas, que os valores decorriam de quantias bloqueadas no ano anterior. Contudo, o banco-réu não trouxe aos autos elemento de convicção apto a escorar tal assertiva, a qual, logo, ilhada nos autos, não há de ser acolhida. Nesse diapasão, não verte que tenha havido anterior bloqueio de quantia na conta informada na inicial, por nela haver, quando da edição de supracitados diplomas normativos, valor que superasse os NCz$ 50.000,00, de maneira que se denota que o banco-réu não perdeu a disponibilidade da importância existente na conta da parte autora, sendo cabível, dessarte, a dedução da pretensão em desfavor dele. A propósito, se, conforme já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?a Corte Especial assentou o entendimento no sentido de que é o Banco Central o responsável pelo pagamento da correção monetária das importâncias bloqueadas e não o banco depositário que perdeu a disponibilidade dos depósitos (STJ - RESP nº 583.156/PB)?, forçosamente, a contrario sensu, remanesce a legitimidade da instituição financeira quanto a valores em relação aos quais não perdeu a disponibilidade. No que tange ao denominado ?Plano Collor II?, a questão das demandas como a presente é a incidência do IPC (e não de outro índice) nas contas de cadernetas de poupança a partir da instituição da MP nº 168, de 16.03.90. Não se olvida a edição, relativamente recente, da Súmula nº 725, do Colendo Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual se reconheceu a constitucionalidade do §2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90, resultante da conversão da MP 168/90, que fixou o BTN fiscal como índice de correção monetária aplicável aos depósitos bloqueados pelo Plano Collor I. Ocorre que, como já alhures assinalado, não se pode dessumir se cuidasse, na hipótese vertente, de depósitos bloqueados, não havendo nos autos nenhuma prova que aponte em tal sentido, depreendendo-se, sim, de outra banda, que o banco-réu não perdeu a disponibilidade dos valores constantes na caderneta de poupança existente. E assim dispunha o art. 6º, da Lei nº 8.024/90: ?Art. 6º - Os saldos das cadernetas de poupança serão convertidos em cruzeiros na data do próximo crédito de rendimento, segundo a paridade estabelecida no parágrafo segundo do artigo 1º, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos). Parágrafo primeiro - As quantias que excederem o limite fixado no caput deste artigo, serão convertidas, a partir de 16 de setembro de 1991, em doze parcelas mensais iguais e sucessivas. Parágrafo segundo - As quantias mencionadas no parágrafo anterior serão atualizadas monetariamente pela variação do BTN Fiscal, verificada entre a data do próximo crédito de rendimentos e a data da conversão, acrescidas de juros equivalente a 6% (seis por cento) ao ano ou fração pro rata . Parágrafo terceiro - Os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança, serão convertidos e ajustados conforme regulamentação a ser baixada pelo Banco Central do Brasil.? Infere-se, pois, com clareza, de sobredito preceito, que somente em relação às quantias bloqueadas é que se determinou a atualização pela variação do BTN fiscal. Nesse passo, no que tange a montantes não-bloqueados, forçoso que o banco-réu, que manteve sua disponibilidade, procedesse à utilização do IPC como índice de atualização monetária, já que este era o parâmetro anteriormente utilizado e não houve determinação legal para que fosse alterado, na medida em que, frise-se, sobredito artigo 6º disciplinava a atualização para as quantias que excedessem o montante referido em tal preceito, o que não se vislumbra no caso em tela. É dizer, houve, em verdade, uma cisão, de forma que, quanto ao montante não-bloqueado, mister que perdurasse a atualização pelo IPC. Esclarecedor, a propósito, o seguinte julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal: ?Constitucional. Direito Econômico. Caderneta de poupança. Correção Monetária. Incidência de Plano Econômico (Plano Collor). Cisão da caderneta de poupança (MP 168/90). Parte do depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte - excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou os princípios da isonomia e do direito adquirido. Recurso não conhecido.? (RE 206048 / RS - RIO GRANDE DO SULRECURSO EXTRAORDINÁRIORelator(a): Min. MARCO AURÉLIO Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIMJulgamento: 15/08/2001 Órgão Julgador: Tribunal Pleno) (grifei). Nesse contexto, exsurge com nitidez que o valor mantido na conta de poupança, que permaneceu disponível, deveria ter sido atualizado pelo IPC, como aduziu a autora. Porém, não o foi. Assim, em relação à diferença apontada quanto ao Plano Collor II, quadra o pedido inicial. É que o art. 13, parágrafo único, da Lei 8.177/91, aludiu à aplicação de índice composto para o cálculo de rendimento a ser creditado no mês de fevereiro de 1991. Estabeleceu tal preceito que para tanto deveria ser ?utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal observado entre a data do último crédito de rendimentos, inclusive, e o dia 1º de fevereiro de 1991, e da TRD, a partir dessa data e até o dia do próximo crédito de rendimentos, exclusive?. Todavia, como acima já explicitado, de se observar, também neste ponto, a cisão que se operou na conta de poupança antes ocorrida, não se olvidando que o art. 13, ao aludir à aplicação composta de dois índices, sendo o anterior a BTN fiscal, refere-se aos valores que anteriormente haviam constituído outra conta individualizada junto ao BACEN, pois, como já visto, a BTN fiscal havia sido o índice adotado para o valor em relação ao qual o banco-réu perdeu a disponibilidade. Sendo assim, induvidoso que, quanto ao montante em relação ao qual manteve o banco-réu tal disponibilidade (nada havendo nos autos a indicar que o banco-réu tenha perdido tal disponibilidade, em face de tudo quanto já analisado), mister que perdurasse a adoção do IPC como índice para apuração da atualização monetária, o que, porém, não ocorreu no caso em apreço, em relação ao período correspondente do mês de fevereiro de 1991, como se dessume da peça inaugural e dos documentos que a acompanham, em relação à conta-poupança mencionada, pois, do contrário, denota-se desrespeito a ato jurídico perfeito, na medida em que tal índice houvera sido o anteriormente adotado como parâmetro, ressaltando-se, por oportuno, que não se infere que a alteração trazida pela Lei nº 8.024/90 alcançou as quantias que a autora mantinha junto ao banco-réu e, por conseguinte, impunha-se que este observasse, para a atualização, a variação do IPC, em face da cisão operada, não se olvidando que tal índice bem refletia a inflação do período em exame, de sorte que sua aplicação, em rigor, impõe-se, mesmo para a manutenção do patrimônio depositado, sem que a parte autora fosse nele desfalcado, pela corrosão da moeda. Tem-se, portanto, que a perda da parte autora em 1991, no mês apontado, foi flagrante, ante o acima exposto. Saliente-se que a mera invocação de dispositivos legais da CF 88 e da legislação apontada, genericamente e sem a demonstração concreta de sua aplicação na correção das contas poupanças do período questionado não socorre a parte ré, quanto ao índice a ser aplicado. Não se pode dizer em absoluto tivesse o banco-réu agido sob a hipótese de caso fortuito e força maior, uma vez descaracterizado que os fatores ensejadores da correção monetária aplicada, não foram imponderáveis, imprevisíveis e inevitáveis. Ademais, descabe invocar ato ou fato jurídico pendente, ao contrário do apontado, pois havia direito adquirido da parte autora à remuneração pretendida, em face de tudo quanto acima explicitado. Destarte, impõe-se a indicação do IPC, que apurou o percentual de 21,87%, em fevereiro de 1991, justamente o parâmetro aplicado pela parte autora em seus cálculos que, bem por isso, não merecem reparos. No mais, não prospera impugnação aos valores cobrados, especialmente porque não se vislumbra irregularidade nas planilhas ou valores indicados à cobrança, ao passo que o banco-réu não trouxe contra-cálculos, para demonstrar a incorreção dos cálculos que fundamentam os valores cobrados, ônus que competia à parte ré, inclusive por aplicação do princípio da especificidade da defesa processual, previsto nos arts. 300 e 302, ?caput?, do Código de Processo Civil. Ninguém melhor do que o banco-réu para apurar os saldos existentes na conta bancária nas datas de aniversário e calcular quais os valores corretos, em caso de rejeição de suas teses. Assim, no entender deste Juízo, em aplicação ao ônus da impugnação especificada (arts. 300 e 302, ?caput?, C.P.C.), cabia à parte ré trazer contra-cálculos que sustentassem a impugnação genérica lançada aos cálculos e planilhas trazidos pela parte autora, sob pena de não se sustentar a impugnação genérica. Por isso, descabe falar-se na necessidade de perícia, sendo de rigor o acolhimento do cálculo anexado pela parte autora e que instrui a presente ação de cobrança, não se olvidando que os juros aludidos são remuneratórios, e não moratórios. Delineado esse panorama, forçoso concluir que a conta bancária em análise neste feito foi remunerada a menor, sem a aplicação do índice devido para reposição da perda inflacionária do período discutido, impondo-se o acolhimento do pedido para condenar a parte ré ao pagamento da diferença reclamada, acolhido o cálculo da inicial, consignando-se que o valor encontrado (R$ 1.798,41) deve ser atualizado conforme os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura, aplicando-se, ademais, os juros remuneratórios, no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a propositura, o que bem reflete o quanto seja necessário para que haja a escorreita atualização do débito, sem depreciação do valor original, sendo mister, outrossim, que incidam juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme arts. 405 e 406, do Código Civil c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. É o que basta para o deslinde. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.798,41 (mil, setecentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos), corrigida monetariamente desde a propositura da ação pela Tabela do TJSP e acrescida de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, a contar da propositura da ação, assim como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, conforme arts. 405 e 406, do Código Civil c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até a data do efetivo pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I.