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Processo 0019289-17.2006.8.26.0451 Nelson GareyRenata Fernanda Boaretto os Federais e do Trabalhoo universalo de Direito daVara CívelComarca de Piracicaba-SP. Part. 99art. 22art. 110art. 108art. 109art. 7º, § 1ºart. 7º
Sentença Proferida Isto posto, DECRETO hoje, às 18:00 horas, a falência, por convolação da sua recuperação judicial em falência, da empresa requerente. Mantenho como administrador judicial, agora na falência (art. 99, IX) o Dr. NELSON GAREY, para fins do art. 22, III, devendo: a.) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34). b.) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), em conformidade com a avaliação dos bens já realizada, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles (representantes da falida) com a guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), ficando determinada a lacração do estabelecimento e mantida a condição de depositários fiéis do patrimônio total avaliado ( conforme laudo de fls. 2592/2765), para fins do art. 109. c.) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. d.) Com relação a relação nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, já foi publicado, estando, pois, na fase da publicação a relação de credores a que se refere o § 2º do art. 7º da mesma lei. e.) Devem os administradores da falida, Sr. Fernando Boaretto Neto e Sra. Renata Fernanda Boaretto (fls. 166), cumprirem o disposto no art. 104, ficando designada audiência para o dia 08 de outubro de 2009, às 10:00 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público. f. Deve, ainda, encaminhar e depositar os livros em Cartório. g.) Fica advertido, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderá ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). h.) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. i.) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial ; j) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central (bloqueio de ativos ? bancen jud), DETRAN, bloqueio de veículos), bem como a JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. k.) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores, que a mesma já foi publica quando da recuperação judicial, indicando a data e jornal em que ocorreu; L.)No mesmo sentido ainda, ao 1º e 2º Cartório de Registro de Imóveis desta cidade, nos termos do art. 99, X; m.) Conforme consta dos autos, vários acordos estão sendo feitos em ações em que a falida é a autora e, por isso, determino que os depósitos dos acordos sejam feitos, agora, em conta judicial, até final quitação que dar-se-se-á nos autos originários, com manifestação do administrador e M.P., tudo sob as penas da lei; n.) determino que as partes manifestem-se, inclusive administrador e M.P., sobre o laudo de fls. 2592/2765, referente aos bens arrecadados no parque industrial da falida. o.) Oficie-se aos Juízos Federais e do Trabalho, transmitindo cópia da presente e informando que o patrimônio da falida não poderá ser onerado sem expressa anuência do Juízo universal, ou seja, do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível, da cidade e Comarca de Piracicaba-SP. P) Dando prioridade à resolução do patrimônio, manifestem-se os interessados sobre a avaliação realizada, em 10 dias para possibilitar sua alienação no menor espaço de tempo possível. P. R. I.