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Processo 0017930-10.2008.8.26.0565 João André de Souza Neto
Sentença Proferida Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO BRADESCO S/A a pagar ao autor JOÃO ANDRÉ DE SOUZA NETO as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada a fls. 25/27 e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, o índice de 42,72% em janeiro de 1989, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para a Correção de Débitos Judiciais desde fevereiro de 1989, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença; considerando-se os índices de 44,80% e 7,87% em abril e maio de 1990, respectivamente, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para a Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde maio e junho de 1990, respectivamente, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença; anotando-se que deverão ser observados os índices legais para a correção da moeda nos períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na forma supracitada, deverão acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor apontado a fls. 02 (valor da causa). P.R.I.C. "VALOR DO PREPARO: R$178,22; PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS: R$20,96."