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Processo 0189838-46.2006.8.26.0100 Companhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/AMário Celso Lopes artigo 269art. 20, §3ºart. 18art. 18, § 2º 08/05/2009
Sentença Proferida Sentença nº 1207/2009 registrada em 08/05/2009 no livro nº 778 às Fls. 12/23: Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de natureza desconstitutiva e condenatória contidos na petição inicial dissolvendo a sociedade Companhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/A, bem como para condenar o corréu Mário Celso Lopes ao indenizar a autora por todos os danos causados ao seu patrimônio, correspondente àquilo tudo que ela razoavelmente deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo de negócio, tudo a ser aferido em liquidação de sentença, extinguindo, assim, o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$20.000,00 (vinte mil reais), com base na equidade, e fundamento no art. 20, §3º, letras ?a?, ?b? e ?c?, e §4º, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 18, caput, Código de Processo Civil, e ao pagamento de outros 10% sobre o valor total da condenação, também como litigância de má-fé, agora nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de indenizar a parte autora pelos prejuízos que a ela causou com o retardamento da prestação jurisdicional, por tentar ?alterar a verdade sobre os fatos?. P.R.I.C. valor do preparo - R$ 2314,60 - valor do porte de remessa - R$ 20,96 cada volume (02)