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Processo 0009185-38.2008.8.26.0081 artigo 269artigo 55Lei 9099/95artigo 475-J 15/07/2009
Sentença Proferida Sentença nº 1844/2009 registrada em 15/07/2009 no livro nº 117 às Fls. 209/212: Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o Banco requerido a pagar ao autor o valor de R$ 11.528,16 (onze mil, quinhentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária desde a data da propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em verba sucumbencial, face à natureza da demanda (artigo 55, primeira parte, da Lei 9099/95). Fica o vencido, desde logo, advertido de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação (Enunciado 105 do FONAJE). VALOR DO PREPARO: R$- 345,84 PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$- 20,96 (1 volume) DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÃO:- R$ 10,06 (dispensadas em 1ª Instância)