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Sentença Proferida Sentença nº 1970/2009 registrada em 26/08/2009 no livro nº 649 às Fls. 180/184: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ANGELINA DE FREITAS, CLÁUDIO FRANCISCO DE FREITAS, LUIS ALBERTO DE FREITAS e JOSÉ ROBERTO DE FREITAS (emenda à inicial ? fls. 29/30) contra BANCO NOSSA CAIXA S.A., condenando o réu ao pagamento das diferenças apuradas entre o índice considerado para a correção monetária nas contas de poupança dos autores (fls. 02 e 14/17) e o índice do IPC de 42,72% (janeiro de 1989 - Verão), em valores atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidas de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, capitalizados, desde a data da infração contratual (aniversário da conta poupança) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Ante a sucumbência, condeno o banco réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. P. R. I.C. preparo: R$ 123,58; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume.