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Processo 0072360-96.2007.8.26.0224 Daniela Domingues Camargo o os atos constitutivos das empresas citadas acimas AssociadosComarca para que seja averbado nas matrículas nºs 49336 e 49337art. 73art. 56, § 4ºart. 52art. 64art. 22art. 110art. 108art. 109art. 99 04/11/2009
Sentença Proferida Sentença nº 2335/2009 registrada em 04/11/2009 no livro nº 464 às Fls. 251/258: Isto posto, DECRETO hoje, às 18:00 horas, nos termos do art. 73, III, e do art. 56, § 4º, da Lei n. 11.101/05, a falência da empresa VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n. 61.655.395/0001-55 estabelecida na Rua Patos, n. 271, bairro Cumbica, Guarulhos ? São Paulo, constando, como sócios e diretores DANIELA DOMINGUES CAMARGO, BUFFALO PAR CORPORATION, (JUCESP). Isto posto, DECRETO hoje, às 18:00 horas, nos termos do art. 73, III, e do art. 56, § 4º, da Lei n. 11.101/05, a falência da empresa VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ n. 61.655.395/0001-55 estabelecida na Rua Patos, n. 271, bairro Cumbica, Guarulhos ? São Paulo, constando, como sócios e diretores DANIELA DOMINGUES CAMARGO, BUFFALO PAR CORPORATION, (JUCESP). Portanto: 1) Mantenho como administradora judicial (art. 52, I, e art. 64, LRF) a Nobre Advogados Associados, com endereço na Av. Liberdade, 65, 2º andar, Capital ? São Paulo, para fins do art. 22, III, devendo ser intimada na pessoa de sua representante (Dra. Eliane Gonsalves) para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34, LRF); 2) Deve a administradora judicial proceder à arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles, sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109; 3) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto; 4) Devem os administradores da falida, Nobre Advogados Associados, com endereço na Av. Liberdade, 65, 2º andar, Capital ? São Paulo, cumprir o disposto no art. 104, ficando designada audiência para o dia 16 de novembro de 2009, às 14:00 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se pessoalmente os falidos, bem como para tanto, a administradora judicial e o Ministério Público; 4.1) Devem, desde logo, encaminhar e depositar os livros em Cartório;5) Ficam advertidos, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII);6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição;7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades. (art. 99, VI). 8) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), autorizada a comunicação on-line, imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar a existência ou não da relação de credores do administrador judicial. A fim de que não causar tumulto procedimental, determino, outrossim, seja instaurado incidente em apartado, visando a apuração dos fatos mencionados, tendentes à verificação dos indícios de abuso da personalidade jurídica e eventual extensão dos efeitos da falência da empresa em VETORPEL às citadas empresas (Buffalo, JC Holding, Austrália e Totalpack) e seus sócios integrantes. Para tanto, trasladem-se cópias reprográficas das manifestações do Douto Representante do Ministério Público (fls.1858/1864) e do Administrador Judicial (fls.1781/1856) para a instrução do incidente. Expeça-se ofício à Jucesp a fim de que enviem a este E. Juízo os atos constitutivos das empresas citadas acima, bem como ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que seja averbado nas matrículas nºs 49336 e 49337, acerca da pendência do processo falencial da empresa VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e a existência de procedimento para desconsideração da personalidade jurídica das empresas constantes das matrículas encartadas a fls.1865/1869, nos termos do artigo 167, inciso II, nº 12, da Lei Federal nº 6015/73.Diligencie a Serventia no sentido de encartar aos autos a declaração de rendimentos dos últimos cinco exercícios da empresas mencionadas, bem como de seus sócios, encartando as respostas no expediente que será instaurado. Intimem-se o pessoalmente os falidos e o Ministério Público. Expeçam-se os autos de lacração e arrecadação. PRIC. Guarulhos, 29 de outubro de 2009, às 18:00 horas.