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Processo 0241981-41.2008.8.26.0100 artigo 284artigo 267
Sentença Proferida Vistos. Determinada aos autores emenda à inicial para sanar inépcia que se constatou presente, não atenderam a determinação. Em conseqüência, nos termos do disposto pelo artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sanados os defeitos que obstam a instauração da relação processual, indefiro a petição inicial, cuja inépcia reconheço, e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores, não se carreando por agora honorários, porque ausente intervenção do réu no feito. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos, ficando facultado aos autores o desentranhamento mediante substituição por cópia dos documentos originais por ele apresentados, exceto procuração e guias de custas, que hão de permanecer nos autos. P. R. I. preparo: R$ 122,05; porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume.