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Processo 0032723-68.2007.8.26.0506 artigo 406art. 4ºLei nº 11.608/03art.54Lei 9.099/95artigo 475-Jartigo 614
Sentenca Sentença: Tópico final da r.sentença de fls.124/128, datada de 06/08/09: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por OSWALDO JANÓLIO e JOSÉ CARLOS FERREIRA NETO contra BANCO REAL S/A, a quem condeno no pagamento do valor de R$ 604,16, corrigido a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1,0% ao mês, contados da citação, com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo 1° do Código Tributário Nacional. Deixo de condenar o vencido em custas e honorários, posto que incabíoveis em primeiro grau de jurisdição neste procedimento. P.R.I. - Nota do cartório: Prazo de recurso 10 dias contados da intimação. NOTA DO CARTÓRIO: correspondente à soma das parcelas previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 11.608/03, sendo o mínimo de 5 UFESP'S para cada parcela, em cumprimento ao art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95. VALOR A RECOLHER EM CASO DE RECURSO: R$ 164,08 mais R$ 20,96 de porte de remessa e retorno por volume, se necessário. Fica ainda, a parte vencida notificada que, nos termos do artigo 475-J, do CPC, até o prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, deverá efetuar o pagamento do montante da condenação, sob pena de acréscimo de multa no percentual de dez por cento, sem prejuízo de, a requerimento da parte vencedora e observado o desposto no artigo 614, incisso II, do CPC, se expedido mandado de penhora e avaliação.