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Aguardando Publicação Vistos, A denúncia deve ser recebida. A peça acusatória contém exposição clara e objetiva do fato delituoso, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, permitindo àquele que sofre a acusação penal o exercício pleno do direito de defesa assegurado pelo ordenamento constitucional. A denúncia descreve fato que, em tese, configura delito descrito na regra penal típica, qualificando corretamente os imputados, constando da peça ainda o tipo penal em que o fato concreto se subsume. Em verdade, o acusado pretende que a denúncia não seja recebida alegando matéria de mérito, sem apontar qualquer vício relevante que impeça o regular exercício do direito de defesa, de modo que somente poderá ser apreciada de forma contextualizada, quando proferida a sentença. Recebida a denúncia, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 10 de dezembro de 2010, às 14,30 horas, ocasião em que serão tomadas as declarações dos ofendidos, inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, pela defesa e interrogado o acusado, nesta ordem. O depoimento das testemunhas de antecedentes criminais ou que forem prestar informações positivas acerca da conduta social do réu poderá ser substituída por declarações escritas, que serão juntadas aos autos até a data da instrução, não sendo necessário o reconhecimento de firma. Comunique-se o Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt do recebimento da denúncia. Int. 2 dias