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Aguardando Publicação Vistos. A despeito dos argumentos do culto defensor, a matéria de prova existente nos autos, ainda que com limitações inerentes a esta fase de início de cognição permitem aferir a plausibilidade da acusação, sem prejuízo da análise mais profunda das questões de fato após regular instrução, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Assim, mantenho o recebimento da denúncia conforme decisão de fls. 30. A representante do M.P. arrolou quatro testemunhas declinadas à fls. 03-D, sendo que a defesa arrolou três testemunha, observando que a segunda é comum (fls. 46). Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o próximo dia 27 de maio de 2010, às 13:30 horas. Requisite-se o réu intimando-se o defensor constituído. Requisite-se o policial militar e intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.