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Processo 0007969-83.2009.8.26.0347 dos Especiaisdos Especiais desta Circunscrição Judiciáriaes dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São PauloVALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSOComarca da Capital entre os juízes dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Pauloart. 38art. 330art. 2art. 177art. 219, §1ºart. 406art. 161, §1º
Data da Publicação SIDAP Autor: José Fernando Miguel Réu: Banco do Brasil S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC). Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária (13ª - Araraquara): Súmula nº 06 ? ?As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários?. Não ocorreu a prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não há que se falar em prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Vencidas as questões preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. Inicialmente, verifica-se que, de acordo com a inicial, o pedido formulado pessoalmente pelo autor, perante a Secretaria deste Juizado, é de condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária correspondentes aos períodos de 1990 e 1991. Portanto, considerando-se os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial os de informalidade e simplicidade, e tendo em vista que não se exige rigor técnico da parte que registra seu pedido pessoalmente, entende-se que a pretensão diz respeito a todos os índices abrangidos pelo período mencionado na inicial e compreendidos pelos extratos exibidos (fls. 03/04). O pedido inicial é procedente. Pacificou-se o entendimento dos Juizados Especiais desta Circunscrição Judiciária, no que toca à diferença de correção monetária pleiteada pelos poupadores, bem como no que diz respeito à atualização e incidência de juros sobre o valor apurado, conforme súmulas abaixo reproduzidas: Súmula nº 04 - O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de cadernetas de poupança, em junho de 1987 (Plano Bresser), janeiro de 1989 (Plano Verão) e abril de 1990 (Plano Collor I), é o IPC-IBGE, que se traduz, respectivamente, nos seguintes percentuais: 26,06%, 42,72% e 44,80%. Súmula nº 02 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, a atualização monetária da diferença apurada será feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 ? Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, os juros contratuais, de 0,5% ao mês, são capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação. Cita-se, ainda, o Enunciado n. 30, aprovado em reunião realizada na Comarca da Capital entre os juízes dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Estado de São Paulo: Enunciado n. 30 ? ?O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987), 42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91% (janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991)?. (Aprovado em reunião no mês de julho de 2008). Os juros moratórios são de 1% ao mês, calculados de forma simples, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, nos meses de maio e junho de 1990, e nos meses de fevereiro e março de 1991, considerado o saldo não transferido ao Banco Central do Brasil, observados os seguintes índices, respectivamente: 44,80% (IPC de abril/1990), 7,87% (IPC de maio/1990), 19,91% (IPC de janeiro/1991) e 21,87% (IPC de fevereiro/1991). A diferença apurada será corrigida monetariamente e acrescida de juros remuneratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas, além de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Matão, 29 de junho de 2010. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$.189,20 (já incluído o valor do porte de remessa e retorno, no valor de R$. 20,96). Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei.