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Processo 0062256-97.2005.8.26.0100 Magmar Comércio de Rodas e Acessórios Ltda ARI PARGENDLERartigo 50Art. 28, § 5ºartigo 655
Data da Publicação SIDAP Fls. 214/216 - Vistos, etc. 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa MAGMAR COMÉRCIO DE RODAS E ACESSÓRIOS LTDA., com fundamento na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exeqüente (fls. 208/212). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: ?Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)? (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades, tampouco vindo aos autos sua certidão atualizada de breve relato junto à JUCESP. No mais, não esgotadas as tentativas de localização de seus bens próprios, sequer tendo sido diligenciado na sua sede. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal. Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. 2) Manifeste-se, por conseguinte, a parte exeqüente, em dez dias, em termos de prosseguimento, indicando bens da executada passíveis de penhora, observando a ordem prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil. Assim, em dez dias, especialmente, deve diligenciar diretamente junto ao DETRAN e à ARISP, prescindindo de intervenção judicial. No silêncio, ao arquivo. Intime-se.