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Data da Publicação SIDAP Fls. 297 - 1. Porque se trata de dívida ?propter rem?, ligada ao bem e não aos proprietários, fez-se pertinente ajuizamento da ação de cobrança contra apenas um dos coproprietários. Nada obsta, agora, a constrição da totalidade do imóvel, porque os demais proprietários se sujeitam aos efeitos da sentença independentemente de terem figurado no polo passivo na fase de conhecimento. Este o entendimento pacífico da jurisprudência: ?Embargos de Terceiro. Cobrança de despesas de condomínio. Unidade condominial devedora pertencente ao casal. Divórcio judicial. Permanência de um dos cônjuges no imóvel. Ação dirigida a qualquer um dos co-proprietários. Admissibilidade. Responsabilidade solidária mantida. Obrigação real (propter rem)?. (Ap. nº 918.914-0/0, rel. Des. Andreatta Rizzo). ?Despesas de condomínio. Cobrança. Solidariedade. Reconhecimento. A solidariedade no cumprimento das obrigações, quando a unidade autônoma pertence a mais de uma pessoa, é da essência do condomínio. Isto significa que a ação de cobrança pode ser direcionada contra todos e qualquer dos condôminos individualmente. Nas ações de cobrança de verbas condominiais, o imóvel constitui a própria garantia de satisfação do débito, devendo, pois, recair a penhora sobre a totalidade, ainda que haja co-proprietário?. (AI nº 1.278.530-0/9. rel. Des. Renato Sartorelli). 2. Por isso, determino retifique-se o termo de penhora para que a constrição atinja a totalidade do imóvel. A seguir, desde que providenciadas as peças necessárias, expeça-se carta precatória para intimação dos demais proprietários.