PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 o onde se processamLei nº 11.101/05art. 52art. 6ºart. 49art. 52, § 3ºart. 7º, § 1ºart. 55
Data da Publicação SIDAP Fls. 317/318 - Vistos. 1. Cabível o processamento da recuperação judicial, já que a devedora indicou as causas da crise econômico-financeira que perfazem o fumus boni iuris para o pedido, inclusive pelos fatos expostos no aditamento à petição inicial. Os documentos que devem acompanhar a inicial se fazem presentes e os requisitos formais estão presentes. Dessa forma, preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, impõe-se o despacho liminar positivo, deferindo-se o processamento da recuperação judicial da empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e em consequência (art. 52): 1) Nomeio, como administrador judicial o Dr. NELSON GAREY, com endereço na Rua Anita Garibaldi, 45, 4º andar, São Paulo, devendo ser intimado pessoalmente, para que em 72 horas assine o termo de compromisso; 2) Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; 3) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer ?os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei?, providenciando o devedor as comunicações competentes (art. 52, § 3º); 4) Providencie a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; 5) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimentos (São Paulo/SP e Porto Alegre/Rio Grande do Sul); 6) Oficie-se às Juntas Comerciais de São Paulo e do Rio Grande do Sul para que acresça, após o nome empresarial da devedora, a expressão ?em Recuperação Judicial?, passando-se assim a denominação social da empresa para TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nome esse que deve ser adotado pela requerente; 7) Expeça-se edital, com advertência aos credores dos prazos de quinze dias para apresentação de habilitações ou divergências, a partir da publicação do edital (art. 7º, § 1º) e de trinta dias para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial a ser futuramente apresentado pela devedora (art. 55, da LRF). A devedora precisa apresentar a respectiva minuta, em 48 horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação nacional, com sede na Capital do Estado de São Paulo, com a máxima urgência e mediante juntada aos autos para comprovação; 8) Comunico aos credores que as habilitações ou divergências quanto aos créditos, precisamente instruídas, deverão ser encaminhadas ao Cartório deste Juízo, através do protocolo do Fórum local, considerando a exiguidade dos prazos previstos na Lei de Recuperação e Falências, para posterior entrega ao administrador judicial. Intime-se o Ministério Público. Int.