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Data da Publicação SIDAP Fls. 340 - Aceito a conclusão em 02/03/12010. De rigor a manutenção da penhora sobre o faturamento da executada, até mesmo porque os bens oferecidos pelo executado são bens de discutível valor econômico e aceitação no mercado. E, Intimada a executada sobre a penhora do faturamento,deverá providenciar o deposito do valor fixado, sob pena de infidelidade e de pratica de ato atentatório à dignidade da Justiça. No mais, corrijo o despacho de fls .325, eis que não há razão para intimação pessoal do executado para apresentar novo defensor, ainda que nenhum houvesse restado após a renúncia. Int. C.