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Processo 0003742-22.2010.8.26.0248 do para conhecer e julgar a causa. A parte autora apresentou cópia do extrato que comprova ser ela poupadora junto ao bados Especiais do Estado de São Paulodos Cíveis e Criminais do Estado de São Pauloart. 38Lei 9.099artigo 18Lei nº 9.099/95art. 269art. 55Lei 9.099/95artigo 475-J do CPC
Data da Publicação SIDAP Fls. 50/53 - Processo nº 685/10 ? J.E. Cível de Indaiatuba José Carlos Pereira da Silva x Banco do Brasil S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Considerando a natureza a lide, desnecessária a designação de sessão de conciliação e de audiência de instrução e julgamento. Trata-se de ação de cobrança relativa ao ?Plano Collor I?, de diferença na remuneração devida pelo réu para crédito em maio de 1990. A citação não é nula, pois se observou o artigo 18 da Lei nº 9.099/95. Por não ser necessária a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia, não reconheço a incompetência deste Juizado para conhecer e julgar a causa. A parte autora apresentou cópia do extrato que comprova ser ela poupadora junto ao banco-réu no período referido na petição inicial, razão pela qual não se cogita de falta de documento indispensável para a propositura da ação. Não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen. Rejeito as demais defesas processuais argüidas em contestação, assim como a alegação de prescrição, tudo nos termos dos entendimentos jurisprudenciais sintetizados nos Enunciados 60, 61 e 64 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e nos enunciados 31, 32 e 35 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicação no DJE disponibilizado aos 09.12.08. A correção monetária pelo IPC, no período ora reclamado, é reconhecidamente devida aos saldos de caderneta de poupança não bloqueados pelas disposições da Medida Provisória nº 168/90, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, pelo seu Pleno, ao ensejo do julgamento do RE 206.048-8/RS . Reclama-se do réu o cumprimento do contrato especificamente no período em que os valores estiveram sob sua administração. A cópia do extrato bancário referente ao período em questão, que instrui o pedido inicial, prova que o réu não aplicou a correção monetária, pelo IPC, no período em questão ? período aquisitivo abril/maio de 1990. Como não há prova satisfatória de que a parte autora reclama sobre valores bloqueados e transferidos à administração do Bacen, considera-se que se cobra apenas a diferença relativa aos valores que permaneceram sob a administração do banco-réu, e não das quantias eventualmente transferidas, razão pela qual se mostra impertinente qualquer discussão sobre a data de ?aniversário? da conta. O cálculo que instrui o pedido inicial merece reparo, conforme fls. 42/46, sendo perfeitamente aplicáveis ao caso os índices de correção monetária divulgados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo também acertada a aplicação de juros remuneratórios capitalizados, segundo entendimento jurisprudencial sintetizado no Enunciado 62 do Fojesp (Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo), conforme publicação no DJE disponibilizado aos 05.04.10, e no Enunciado 34 do Colégio Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo, conforme publicado no DJE disponibilizado aos 09.12.08. Mas, considerando que a parte autora limitou sua pretensão a um valor menor, para se evitar uma alegação de julgamento ?ultra petita?, tal será o valor considerado nesta sentença. Tratando-se mora ?ex re?, o cálculo de juros moratórios e da correção monetária tem como termo inicial a data do inadimplemento, observada, contudo, a não cumulação entre aqueles e os juros remuneratórios. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o réu no pagamento da quantia de R$ 4.194,44 (fls. 19), que será atualizada monetariamente segundo os índices divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da conta considerada, ou seja, fevereiro/10. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo fica o réu advertido de que, não cumprindo espontaneamente a condenação no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, o montante será acrescido de multa de 10%, prosseguindo-se nos termos do artigo 475-J do CPC. P.R.I. (valor do preparo em caso de recurso R$ 167,47 ? valor do porte de remessa e retorno dos autos R$25,00 ? 01 volume.)