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Processo 0111050-47.2008.8.26.0100 Fidel Gomes Rino PREPAROart. 330
Data da Publicação SIDAP Fls. 95/96 - Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VICTÓRIA requereu a condenação de FIDEL GOMES RINO ao pagamento de despesas condominiais do apartamento nº 1010, vencidas e as vincendas no curso do processo. Na contestação a fl. 88 e segs., o réu, citado por hora certa, por sua curadora especial, procedeu à negativa geral. Réplica a fls. 92/93. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A pretensão inicial merece acolhimento. A defesa do réu, até pelos limites próprios da curadora especial, não trouxe aos autos fatos juridicamente relevantes e modificativos, suspensivos, impeditivos ou extintivos do direito do Condomínio autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. Condeno o réu ao pagamento de quantia certa recamada pelo autor, com acréscimos de atualização monetária e de juros de mora legais desde a propositura da ação, e dos encargos vincendos no curso do processo, com os acréscimos de atualização monetária de juros de mora convencionais ou estatutários, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado esta decisão, expeçam certidão de honorários à N. Curadora. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2010. CLÁUDIA MARIA PEREIRA RAVACCI Juíza de Direito PREPARO: R$ 82,10