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Processo 0012178-81.2008.8.26.0363 Maria Irene Pereira da Silva o. Colha-seBARROS MONTEIROMinistro Castro MeiraCustas de preparo de apelação no valor de Rartigo 206Lei nº 8.024/90artigo 330artigo 177artigo 2artigo 6ºartigo 5ºart. 153, § 3° 22/03/2005
Data da Publicação SIDAP Fls. 96/102 - VISTOS: MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA, já qualificada no processo em epígrafe, ajuizou ação contra BANCO ITAÚ S/A, também qualificada, para dela receber aquelas diferenças oriundas do ?Plano Collor I?, devidamente corrigidas. Juntou os documentos encartados a fls. 07/10. Regularmente citada, a ré ofertou contestação com preliminares: dá-se a ilegitimidade passiva ad causam, pois o banco réu se limitou a aplicar os índices fixados pelo Banco Central do Brasil; a cobrança posta na inicial está prescrita, ante o decurso de prazo superior àquele estampado no artigo 206, parágrafo 3o, III, do novo Código Civil. No mérito, susteve a regularidade das correções aplicadas, porque consentâneas com as normas insertas na Medida Provisória nº 168/90, mais tarde convertida na Lei nº 8.024/90 (?Plano Collor?). De resto, negou a existência de direito adquirido da autora, bem como culpa ou dolo da instituição financeira e, por fim, impugnou os cálculos trazidos com a inicial (fls. 18/verso e 20/80). Não houve réplica, pese embora regular intimação (fls. 94 e verso). Relatados, D E C I D O : Despiciendas outras provas além daquelas já trazidas aos autos pelas partes, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do processo, modalidade julgamento antecipado da lide (artigo 330, I, do Código de Processo Civil). A legitimidade ad causam, como ressabido, guarda relação com a pertinência subjetiva da demanda. Com efeito, os pólos da ação hão de ser ocupados pelos titulares dos interesses cuja solução traz as partes a Juízo. Colha-se, a propósito, a ensinança de JOSÉ FREDERICO MARQUES: ?A ação somente poder ser proposta por aquele que é o titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência da ação por ausência de legitimatio ad causam?. No caso em voga, o contrato foi celebrado entre as partes desta demanda, sendo a ré captadora daquelas importâncias em poupança. Não há, então, qualquer razão para que se traga ao feito a União Federal, o Banco Central do Brasil ou o Conselho Monetário Nacional, por não se inferir interesse de tais entes no deslinde desta pendenga. A intensa regulamentação sobre contratos de poupança, como ressabido, não lhes retira a natureza jurídica privada. Nesse sentido v. aresto publicado na RT 738/565: ?a caderneta de poupança é contrato de depósito estabelecido entre a instituição financeira e seu cliente. Embora sujeito a regras ditadas pelo Estado, o contrato não perde a natureza de contrato particular. Aliás, a cada vez mais constante presença legislativa do Estado limitando a autonomia da vontade na formação do contrato não é privilégio dos ajustes bancários. Basta citar, da mesma estirpe, os contratos de trabalho, de locação, de transportes e tantos outros. Embora ditando regras de natureza cogente em relação a tais pactos, nem por isso o Estado a eles se vincula nem é parte legítima na relação jurídica que deles nasce. Não há porque, ademais, pretender a responsabilidade do Estado por alegados prejuízos que decorreriam a uma das partes em razão de alteração legislativa. Com efeito, a atividade legislativa ou é exercida segundo a Constituição, e nesse caso será legítima e legítimos serão os efeitos que gera, ou é exercida em desobediência à Constituição, e nesse caso será ilegítima e inconstitucional e, portanto, ineficaz e inapta a produzir qualquer efeito em relação aos contratos. Em qualquer dos casos, não há falar-se em responsabilidade ou prejuízo. No primeiro caso, porque o Estado não poderia ser responsabilizado por atos legislativos legitimamente praticados. No segundo caso, porque o ato legislativo, sendo ineficaz, não poderia gerar qualquer alteração no estado de fato ou na relação jurídica estabelecida contratualmente, não causando, portanto, os alegados prejuízos (...). Ante o exposto, impõe-se concluir que a União Federal não pode, em razão de sua atividade legislativa, ser considerada listisconsorte passiva da instituição financeira depositária de recursos da caderneta de poupança ...? Em ações como esta, destarte, ?a legitimidade passiva para responder por eventuais prejuízos é da instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito? (STJ ? 3a Turma ? REsp 153.016/AL ? Rel. Min. Humberto Gomes de Barros ? j. 06.05.2004 ? v.u.). Não é caso, por fim, de se pronunciar a prescrição. A autora postula correção monetária, que não se confunde com juros ou prestações acessórias. Sua natureza é de mera atualização nominal do valor da moeda, sendo o prazo prescricional para cobrá-la de 20 anos, consoante preceitua o artigo 177 do Código Civil de 1.916. Embora a ré invoque artigos do atual Código Civil, não é caso de se lhe dar vigência. É que a autora descreve ilícito contratual perpetrado no ano de 1.990; sua apuração, então, há de se reger pela lei em vigor na época acima referida (tempus regit actum); por outra, a regra de transição estampada no artigo 2.028 do atual código preceitua viger o prazo da antiga lei civil quando já houver transcorrido mais da metade do tempo prescricional nela estabelecido. Confira-se, nesse sentido, REsp 200.203/SP, relatado pelo eminente Ministro BARROS MONTEIRO, do qual extraio o seguinte excerto: ?a ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos? (STJ ? 4a Turma; j. 25.02.2003). Compostas as matérias processuais, resta decidir o mérito da demanda. É evidente que a aplicação da Lei nº 8.024/90, filha espúria da Medida Provisória nº 168/90, arrepiou norma constitucional, sustentáculo da vida jurídica. Ora, os valores depositados nas chamadas cadernetas de poupança ? dinheiro de propriedade da autora ?, decorrente de relação jurídica perfeita e acabada (ato jurídico perfeito) de natureza contratual, estavam confiados à ré para resguardo da inflação e jamais para serem engolidos por ela, como se deu ao não haver remuneração, ou melhor, recomposição ao seu valor pelo real índice da inflação. Portanto, se não havia direito adquirido, como pregado pelo banco-réu, havia ato jurídico perfeito. Quando da edição daquela legislação tão defendida na contestação, o contrato celebrado entre partes encontrava-se sob o resguardo intangível do ato jurídico perfeito. Daí porque o posicionamento da ré, ao deixar de corrigir os valores com percentuais idênticos aos da inflação, feriu não só o que preceitua o artigo 6º da Lei da Introdução ao Código Civil Brasileiro, como, também, o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Não se deslembre que a aplicação financeira retratada nos autos foi avençada consensualmente, submetendo-se às condições preliminares que determinaram seus valores, prazos e taxas da capitalização, observada a legislação vigente, à época da celebração, razão por que faz lei entre as partes pelo princípio da força obrigatória que se impõe aos contratos e que vincula os contraentes, quaisquer que sejam as circunstâncias em que tenham de ser cumpridos. Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, o princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá-lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Confira-se, também, a lição do eminente constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: ?Ato jurídico perfeito, nos termos do art. 153, § 3° [art. 5°, XXXVI], é aquele que sob o regime da lei antiga se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. É perfeito ainda que posse estar sujeito a termo ou condição.? (in ?Curso de Direito Constitucional Positivo?, 20ª ed., Malheiros, p. 434. Destaquei em negrito.) A lei nova, portanto, não atinge o ato jurídico perfeito e não pode submeter o sujeito da obrigação à redução de seu patrimônio. Ressuma daí não ter aplicabilidade, no âmbito dos contratos legítima e legalmente celebrados, tais diplomas governamentais. Vai daí, outrossim, o direito que as partes têm de vê-los cumpridos, nos termos da lei contemporânea aos seus nascimentos, conforme feliz síntese de SERPA LOPES: "Todos os fatos consumados durante a vigência da lei anterior, assim como todas as conseqüências deles decorrentes, devem ser por ela regidos" ("Comentários à Lei de Introdução ao Código Civil", 2º ed., vol. I, pág. 286). Conclui-se, dessarte, que a aplicação da legislação apontada traduziu indevida, arbitrária e ilícita interferência na liberdade contratual, revelando a culpa no proceder da ré ao aplicá-la sem observância do contrato já firmado. Para aqueles percentuais inflacionários, deveria corresponder idêntico percentual de correção dos depósitos, não podendo a lei alterar essa realidade, porque a realidade não se altera com a só edição de uma norma jurídica. Não se acaba com a inflação porque a fúria legiferante existente no país faz baixar decretos, medidas provisórias, normas, atos, portarias, circulares e quejandos ?arbitrando? a inflação em tanto ou quanto. Dessa forma, não poderia o legislador, além de ferir a Constituição Federal, maculando o direito da autora, tirar a recomposição do dinheiro para seu real valor. É que a estabilidade do mundo jurídico não pode ficar à mercê de decisões capazes de afrontar o direito de propriedade, o direito contratual ou o direito constitucional. Nem pode ficar ao talante de quem não está na relação contratual excluir este ou aquele depositante porque o depósito se deu neste ou naquele período, ainda que se saiba ser de trato sucessivo o seu caráter e com ciclos mensais diferentes, se era impositivo à ré cumprir a avença de ressalvar o dinheiro da autora, remunerando-o como deveria remunerar (ou corrigir). O fato de o banco réu ter agido na conformidade da legislação nada quer dizer, se essa legislação vem eivada como acima decidido. Causa estranheza, ademais, a comum invocação de fato do príncipe, que não tem cabida aqui, por não se entrever contrato administrativo - ?ajustes que a Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para a consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público? -, mas sim relação privada, como já consignado no pródromo desta sentença. O banco réu deveria ter se acautelado por qualquer dos remédios jurídicos para evitar a ação da União Federal, depositário que era do dinheiro da autora; ao não fazê-lo, responde agora pelo que é devido a ela. Confira-se, dentre muitos outros, o seguinte aresto do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. PLANOS COLLOR I E II. LEIS N. 8.024/90 E 8.177/90. LEGITIMIDADE. IPC. 1. As instituições financeiras depositárias, a partir da perda da disponibilidade dos depósitos, não são legitimadas passivas para demandas referentes à correção monetária de ativos financeiros bloqueados, sendo responsáveis por todos os depósitos das cadernetas de poupança em relação ao mês de março de 1990 e quanto ao mês de abril de 1990, por aquelas cujas datas de ?aniversário? ou creditamento são anteriores ao bloqueio dos cruzados novos. 2. Relativamente ao mês de março de 1990, o índice a ser aplicado é o IPC. 3. Recurso especial improvido (REsp 428625/SP ? Relator: Ministro Castro Meira ? j. 22/03/2005 ? DJ 16.05.2005; p. 287). Destaquei. Em suma e em abono à jurisprudência dominante: o banco réu deve recompor o dinheiro depositado pela autora ao seu real e devido valor. Aquela impugnação feita ao cálculo trazido com a inicial, sobre genérica, nem convence. É que o pedido da autora não se limita à diferença do que lhe fora creditado. Vai além, para requerer também cobrança dos juros contratuais de 0,5% (e não 1% como sugerido na resposta) capitalizados mensalmente. Curial notar que em momento algum a ré disse não ter sido avençado esse percentual dos juros contratuais, bem como sua forma de capitalização mensal. Logo, ausente específica impugnação, essa contratação presume-se verdadeira. E, sendo verdadeira, devem as partes cumpri-la, consoante o princípio da força obrigatória dos contratos. Assim, são devidos os juros contratuais de 0,5% capitalizados mensalmente. Também não prospera a alegação de que os juros seriam incompatíveis com a aplicação da tabela prática do Tribunal de Justiça: os juros contratuais têm natureza remuneratória, enquanto a tabela visa, apenas e tão-somente, atualizar o débito do banco para com a autora; sua utilização, aliás, é até intuitiva por se cuidar de crédito cobrado judicialmente. Nem se alegue que, sendo os juros remuneratórios, está sua cobrança prescrita, pois o prazo de cinco anos previsto no artigo 178, § 10, do Código Civil de 1916 refere-se a juros ou quaisquer outras prestações acessórias. E, a bem da verdade, os juros pagos por meio da caderneta de poupança não são decorrentes de uma cláusula acessória do contrato, mas compõem o próprio objeto do contrato. Ninguém poupa se não for receber juros pelo capital depositado. São eles, portanto, essenciais, com o que a prescrição de sua cobrança também é vintenária. Assim, não se confundem com a atualização do débito, a ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça, para evitar a perda do poder aquisitivo da moeda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA IRENE PEREIRA DA SILVA e condeno BANCO ITAÚ S/A, no pagamento de R$ 1.177,20 (um mil, cento e setenta e sete reais, e vinte centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, CC c/c artigo 161, § 1°, CTN), a partir da data da citação. O banco réu pagará ainda as custas, despesas processuais e a honorária advocatícia aqui arbitrada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação na época do efetivo desembolso. P.R.I. Mogi Mirim, 15 de outubro de 2010. EMERSON GOMES DE QUEIROZ COUTINHO JUIZ DE DIREITO Custas de preparo de apelação no valor de R$ 82,10 mais porte remessa/retorno p/ volume no valor de R$ 25,00.