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Processo 1031894-03.2002.8.26.0100 s que já não mais representavam o banco executado neste processoartigo 475-Jartigo 794
Data da Publicação SIDAP O despacho de fls. 30 foi publicado em nome dos D. advogados que já não mais representavam o banco executado neste processo, desde 28 de maio de 2004, conforme fls. 100 dos autos principais. As anotações já foram corrigidas. No entanto, por ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade dos atos processuais subsequentes. Com efeito, o valor bloqueado pelo BACENJUD a fls. 45 não foi transferido para conta judicial e o valor de fls. 50 foi depositado pelo próprio executado, que na sequencia apresentou impugnação. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, a presente execução se tornou definitiva. ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para afastar os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que o réu não foi regularmente intimado no despacho de fls. 30, de modo que o depósito de fls. 50 foi feito no prazo legal e, se estiver correto, implicará em verdadeiro pagamento espontâneo, para o qual não há que se falar em honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como para afastar a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil, uma vez que essa multa somente seria cabível a partir do momento em que a execução se tornou definitiva. Desse modo, estão corretos os cálculos apresentados pelo réu a fls. 58, que só devem ser acrescidos das custas apontadas pelo autor a fls. 36, ou seja, R$ 72,13, o que implica no total de R$ 23.084,38, cabendo ao réu, ainda, ao pagamento das custas finais de 1%, ou seja, R$ 230,84. Portanto, o débito total do réu é R$ 23.315,22. Expeça-se mandado de levantamento ao autor nesse valor. O saldo remanescente deve ser levantado pelo réu. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO ORDINÁRIA, ora em fase de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as cautelas legais, arquivem-se definitivamente, anotando-se. Apensem-se aos autos principais. P.R.I.