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Processo 0190217-31.1999.8.26.0100 José Aurélio de CamargoTereza de Melo Lima artigo 475-J 11/01/2003
Data da Publicação SIDAP PROCESSO Nº 583.00.1999.190217-3 VISTOS. 1. JOSÉ AURÉLIO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO e MARIA LUCIA DE CAMARGO GARCIA, por seu D. Curador Especial, opuseram EMBARGOS DO DEVEDOR, ORA CONHECIDOS COMO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO que lhes move TEREZA DE MELO LIMA, alegando, em síntese, que a ação monitória é inadequada para a cobrança do cheque prescrito que instruiu a inicial, eis que cabível a ação de execução, além de alegarem que a embargada cobra o valor nominal do cheque sem saber se ocorreu algum abatimento e que não explica a correção monetária incidente. A embargada respondeu, rebatendo todas as alegações dos impugnantes. A impugnação é improcedente. Tratam os autos de ação monitória promovida pela embargada contra Colégio Pequenópolis SC Ltda., ora em fase de execução, durante a qual foi deferida a desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinada a inclusão de seus sócios no pólo passivo (fls. 128). Na fase de conhecimento já foram opostos embargos e houve r. sentença, rejeitando os embargos, confirmada por v. acórdão que só excluiu a litigância de má-fé. Incabível na atual fase processual quaquer discussão acerca do cabimento da ação monitória, da origem do crédito representado pelo cheque que a instruiu ou sobre ter ou não havido pagamento parcial do cheque, ademais não comprovado. De outro lado, o valor do crédito em execução foi fixado na r. sentença já mencionada (fls. 56/59) e a correção monetária está sendo feita pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os ora impugnantes não juntaram os cálculos que entendem correto, de modo que, a esse respeito, sua impugnação não pode prosperar. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELOS EXECUTADOS JOSÉ AURÉLIO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE CAMARGO e MARIA LUCIA DE CAMARGO GARCIA. 2. Para decisão acerca da impugnação oferecida pela executada AURÉLIA MELO DE CAMARGO, por sua D. Curadora Especial, alegando, em síntese, excesso de execução, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que elabore os cálculos do valor atualizado do débito dos executados, obedecendo à r. sentença de fls. 56/59, ou seja, tomando o valor de R$ 10.708,53 e acrescentando correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a citação e juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação e até 11/01/2003, a partir de quando devem os juros ser de 1% ao mês, mais a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil, ora aplicada a todos os executados, ante a falta de pagamento no prazo legal, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. Com os cálculos, digam as partes e tornem conclusos. Int.