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Data da Publicação SIDAP Vistos. 1. Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada em embargos de declaração. A adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da sentença, não é fundamento para embargos de declaração, pois seu acolhimento significaria dar guarida a pretensão de nítido caráter infringente, o que se mostra inadmissível no caso. Destarte, rejeito os embargos de declaração. 2. Intimem-se, observado, quando ao Ministério Público, o requerimento a fls. 515, que ora defiro.