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Processo 0158492-38.2010.8.26.0100 Des. Renato SartorelliDes. Rui CascaldiJayme Queiroz LopesCâmara de Direito PrivadoARTIGO 475-NARTIGO 475-JART 214 DO CPCart 475-J do CPCart 475-NARTIGO 4art. 475-N
Data da Publicação SIDAP Vistos. Cadastre-se o objeto da ação. Trata-se de execução de título judicial, não extrajudicial. Portanto, proceda-se à retificação necessária. Recolha(m) o(s) autor(a)(e)(s) as custas referentes à procuração (CPA) sob pena de inscrição na dívida ativa e ofício ao IPESP Não há que se falar, por ora, em cumprimento de sentença. O(a)(s) autor(a)(es) não figurou(raram) como parte nos autos da Ação Civil Pública (processo nº 583.00.1993.808239-4) e, como lá decidido, deverá o presente feito prosseguir com a prévia liquidação de sentença. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO ITAÚ S/A. - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-N, PARÁGRAFO ÚNICO, E NÃO DO ARTIGO 475-J, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM VIRTUDE DE A CONSUMIDORA NÃO FIGURAR COMO PARTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPERIOSO, POR ISSO, A INSTAURAÇÃODE NOVO CONTRADITÓRIO, QUE SE ESTABELECE ATRAVÉS DE REGULAR CITAÇÃO (ART 214 DO CPC) PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO" (grifei, Agravo de Instrumento n° 1.227.607-0/3. relator Des. Renato Sartorelli).; "EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Cumprimento de sentença. Sentença proferida em ação civil pública - Liquidação e execução promovida individualmente pelo lesado - Determinação imediata para pagamento em quinze dias, sob pena de multa (art 475-J do CPC) - Descabimento - Nova relação jurídica processual, entre o poupador e o banco, que exige nova citação e contraditório, ainda que apenas para individualizar a reparação do dano - Aplicação do art 475-N, parágrafo único, do CPC - Agravo provido". (grifei, Agravo de Instrumento n° 7.250.235-9, relator Des. Rui Cascaldi), e ?AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NA QUAL NÃO FORAM OS AGRAVADOS PARTE - APLICABILIDADE DO ARTIGO 4 7 5?J DO C.P.C. AFASTADA - NECESSIDADE DE SE APURAR O QUANTUM DEVIDO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO? (grifei, 36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 1206066-0/3, Relator: Jayme Queiroz Lopes, j. 03.09.2009). Dessa forma, recolhidas as custas postais ou a diligência do oficial de justiça, cite-se o requerido para liquidação nos termos do art. 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta. P.I. (apresentar as copias necessárias para instrução da carta)