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Decisão Execução nº 7.429/09 V I S T O S. 1. Homologo a(s) habilitação(ões) do(s) sucessor(es) do(s) co-autor(es) falecido(s) José Pereira Pardigno (fls. 630/648) e José Manoel de Lima (fls. 650/659), nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2. Nesta esteira e diante da(s) procuração(ões) conferindo poderes para receber e dar quitação, nos termos do requerimento de fl(s.) 630/632 e 650/651, autorizo o levantamento do valor remanescente destinado aos sucessores ora habilitados, referente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fl(s.) 587, com observância das cautelas de estilo. Expeça(m)-se mandado(s), pela Seção Administrativa, com publicação no D.J.E. para sua retirada. 3. Manifeste-se a Fazenda do Estado quanto à insuficiência alegada a fls. 593/626, no prazo de 10 (dez) dias. Int.