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Decisão fls.143: A ação não comporta o julgamento antecipado da lide, sendo adequado permitir a embargante demonstrar as alegações que formulou. As partes são legítimas e estão bem representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidade ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral e documental, desde que pleiteadas tempestivamente. Para audiência de instrução, debates e julgamento designo o dia 1º de dezembro de 2.010, às 14:30 horas. Intimem-se. (Partes que têm interesse em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas deverão providenciar verbas de diligência, custas e/ou peças para Carta Precatória, se o caso).