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Processo 0000094-46.2007.8.26.0666 art. 172, § 2°
Decisão Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s), por meio de Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como mandado, desde já deferidos os benefícios do art. 172, § 2°, do CPC, para para que efetue(m) o pagamento da dívida, mais juros e encargos indicados na certidão de dívida ativa, no prazo de 05 dias. Não sobrevindo embargos, ou na hipótese de pagamento arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Caso a autora não tenha recolhido a diligência do Sr. Oficial de Justiça, deverá fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, salvo quando o recolhimento for realizado via mapa. Intime-se. Artur Nogueira, 22 de novembro de 2010.