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Processo 0059444-27.2001.8.26.0002 substabelecidosubscritora de fls.vara Cível Central. Os réus-executados já foram citados nos autos da Carta de Sentença e não depositaram.
Decisão Vistos. Fls.517/518: Anote-se o nome do advogado substabelecido, mantendo o nome da advogada subscritora de fls. 517. Informe o Cartório acerca da expedição da guia do perito (fls.481 e decisão de fls. 483 in fine ). Anote-se a fase de execução. A exequente é a autora-Construtora. O feito deve ser reordenado. Reconsidero porque equivocada a decisão de fls.514. Fls. 519/520: A sentença tornou líquida a condenação em favor da Construtora de R$597.122,37 e o V. Acórdão determinou que fosse excluído 50% de R$1.609.072.09 (taxa de ocupação). Vê-se que o saldo é de cerca de R$47.000,00 a favor da Construtora-autora que deverá ser acrescido de correção monetária desde um mês após a apresentação do laudo pericial, como determinado na sentença, e acrescido das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios são de R$5.000,00 a favor dos executados (fls. 449/450). Apresente a autora-exequente novo cálculo atualizado conforme determinação do V. Acórdão, conforme acima determinado, esclarecendo como quer prosseguir considerando a desistência com relação à penhora no rosto dos autos de ação da 19ª vara Cível Central. Os réus-executados já foram citados nos autos da Carta de Sentença e não depositaram. Int.