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Processo 0131040-05.2007.8.26.0053 art. 475, § 2ºart. 475art. 475, § 1º
Decisão Vistos. Melhor analisando os autos, em especial ao que consta das planilhas de fls.512/537, observo que não há o enquadramento da hipótese ex lege prevista no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o §1º, do art. 475, do Estatuto Adjetivo é norma de natureza cogente que tutela interesse público e, portanto, poderá ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição. Destarte, é de rigor reconhecer a nulidade dos atos processuais a partir da sentença de fls.482/485, uma vez que o reexame necessário é condição de eficácia da sentença. Ante o exposto e em prol do princípio do duplo grau de jurisdição, declaro nulo todos os atos processuais praticados após a sentença de fls.482/485 e, por conseguinte, determino a remessa dos autos para reexame necessário, nos termos do art. 475, § 1º, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, torno por prejudicado as questões relativas ao cumprimento da obrigação de fazer. Int.