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Processo 0119245-84.2009.8.26.0100 art. 99art. 22art. 21Lei 11.101/05art. 110art. 108art. 109art. 330art. 14art. 104art. 7º § 1ºart. 6º
Decretada a Falência - Sentença Resumida Posto isso, DECLARO, hoje, às 17 horas, a falência da empresa EXÍMIA RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ n. 01.379.110/0001-79, com endereço na Rua Acre, 707, Mooca, nesta capital. Constam como sócios: José Ulisses Paiva dos Anjos e Exímia Participações LTDA (JUCESP, fls. 15/18). Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial (art. 99, IX) o Dr. Afonso Henrique Alves Braga (OAB/SP 122.093), com endereço na Av. Nove de Julho, n. 3229, 10º andar, cj. 1001, nesta capital, para fins do art. 22, III, devendo: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05; 1.2) proceder à arrecadação dos bens e documentos (art. 110), se houver, bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto. 3) Determino a apresentação pela falida (art. 99, III), ou seja, os sócios, no prazo de 05 (cinco) dias, da relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, "se esta já não se encontrar nos autos", sob pena de desobediência (Código Penal, art. 330) e de multa em valor até 20% sobre o valor da causa (Código de Processo Civil, art. 14, V e parágrafo único). 3.1) Sob a mesma pena, devem os sócios cumprir o disposto no art. 104, ficando designada audiência para o dia 25 de março de 2010, às 16:30 horas, para assinatura do termo de comparecimento, intimando-se, também, para tanto, o administrador judicial e o Ministério Público, oportunidade em que deverão, também, depositar os livros em Cartório, se não o fizerem antes. 3.2) Ficam advertidos os sócios, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), devendo ser protocoladas no 1º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais, no Fórum João Mendes Júnior, Praça João Mendes Júnior, s/n, 16º andar, sala 1610, Centro, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, no horário de atendimento ao público, que cuidará de entregar ao administrador judicial. 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, etc.), autorizada a comunicação "on-line", imediatamente, bem como à JUCESP para fins dos arts. 99, VIII, e 102. 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 9) Intime-se o Ministério Público. 10) P.R.I.C.