PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Despacho Proferido 1. REJEITO a alegação de conexão. A presente Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas tem causa de pedir próxima diversa da ação de execução entre as mesmas partes, ainda que tenha o mesmo contrato. Na verdade, somente se poderia discutir conexão entre eventuais embargos à execução, ainda inexistentes, e a futura ação principal desta cautelar, de existência eventual e incerta. Enfim, não há conexão entre cautelar de produção antecipada de provas e ação de execução. 2. REJEITO a alegação preliminar de falta de interesse de agir. Como já dito a fls. 293 e verso, se as perícias forem realizadas somente no curso da Ação de Indenização que a autora pretende ajuizar, terá esta que, necessariamente, conviver com os prejuízos diários e a capacidade de abate limitada, ou realizar as obras de retificação, inviabilizando perícias futuras. Ainda que tenha havido alterações nas obras posteriores a 19 de setembro de 2008, o que somente será dimensionado e constatado pela perícia, prevalece o interesse processual, mesmo porque o resultado da prova somente será avaliado em futura ação principal. 3. No prazo de dez dias, manifeste-se o perito engenheiro sobre as impugnações à sua estimativa de honorários pela autora (fls. 601/604) e pelas rés (fls. 617/620). No mesmo prazo, deverá o perito engenheiro estimar os valores apenas das despesas e honorários suficientes para que seja elaborada vistoria e parecer técnico prévio no sentido de ser possível ou não realizar a perícia direta, diante das intervenções já realizadas na unidade frigorífica.