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Processo 0009783-60.2010.8.26.0068 poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem oscomarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filialcomarca do domicílio de onde possua filialartigo 51Lei 11.101/05art. 51
Despacho Proferido 1. Trata a presente manifestação sobre pedido de Recuperação Judicial deduzido por TOP LEATHER LTDA. Narra a inicial que a empresa requerente dedica-se a exploração de comércio de laminados sintéticos de alta qualidade com escopo de atender a indústria de calçados femininos. Alega como causa determinante do pedido de recuperação a crise econômica mundial de setembro de 2008. Juntou aos autos documentos e certidões de folhas 18/180. Postula a requerente prazo de 60 dias para complementar a documentação exigida em Lei. É a síntese necessária. 2. A requerente deve emendar a inicial. Com efeito, o pedido inicial não atende aos requisitos mínimos exigidos pelo novo diploma legal, devendo ser complementado. Dispõe de forma clara o artigo 51, da Lei 11.101/05 : ?Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1° Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2º Com relação à exigência prevista no inciso II do caput, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3° O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1° e 2º, ou de cópia destes.? Ora, é evidente o espírito da nova Lei em evitar os inconvenientes e fraudes decorrentes da morosidade existente nas antigas falências e Concordatas, as quais resultavam em claro prejuízo aos credores e à coletividade mercê de expedientes protelatórios. Ademais, não menciona a inicial claramente a situação patrimonial do requerente, eis que os balanços apresentados as folhas 42 e seguintes aponta que a empresa requerente já possuía um passivo de R$ 9.988.445,00, não sendo portanto fruto da crise ocorrida em 2008, devendo assim a requerente demonstrar sua viabilidade econômica. A recente alteração contratual da empresa para exclusão dos sócios Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam , ocorrida em 01 de abril de 2010, não foi levada a registro junto à JUCESP, devendo juntar aos autos suas certidões e respectivas declarações de bens pessoais. De fato, é realmente muito estranho o instrumento de alteração contratual datado de 1º de abril deste ano, às vésperas do presente pedido, lembrando-se de que a sociedade estaria com apenas um sócio e, portanto, em situação irregular. A ficha da Jucesp de 16 de abril não indica essa alteração contratual. 3. Assim, deve a requerente juntar aos autos em 20 dias: documentação e informações referentes ao "relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção?; relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza a classificação e o valor atualizado do credito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos; a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas junções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência; discriminação dos valores pendentes de pagamento, relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor, inclusive de Nelson Riyad Azzam e Edson Riyad Azzam; certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio de onde possua filial(is); instrumentos anteriores relativos a alterações contratuais; certidão negativa de seus atuais e anteriores sócios, se não foram declarados falidos, não bastando em nome da empresa; certidão atualizada da Jucesp constando todas as alterações contratuais, de São Paulo e do Rio Grande do Sul; i. demonstrativos nas formas contábeis (art. 51, II, da Lei). 4. Deverá, ainda, indicar o valor da causa com base nos débito declarado, pois a recuperação visa justamente a reestruturação de seu passivo. Int.