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Processo 0158646-56.2010.8.26.0100 Isaac Daniel Wasserman Perola Wasserman de Direitoo competente para que delibere a respeitofoi ditodo autor e da Construtora ré foi requerida a juntada de procuraçõesComarca de São PauloVara CívelVara Cível do Foro Centralart. 125
Despacho Proferido Aos vinte e nove dias do mês de novembro de dois mil e dez, às 14h00min, nesta cidade e Comarca de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 25ª Vara Cível, sob presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. SAMUEL FRANCISCO MOURÃO NETO, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de tentativa de conciliação (art. 125, IV, do CPC) nos autos da ação supra referida. Apregoadas as partes, compareceu a procuradora do autor, Sra. TANIA WASSERMAN (RG 25.845.452-0 SSP/SP), acompanhada de seu advogado, Dr. DANNYEL SPRINGER MOLLIET, inscrito na OAB/SP sob o nº 147.509, o procurador da CONSTRUTORA ré, Sr. GILBERTO VENANCIO (RG 2.583.491 SSP/SP), e a ré PEROLA WASSERMAN, acompanhados de seu advogado, Dr. EVERALDO LEITÃO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 152.600. Ausente o terceiro interessado. Abertos os trabalhos, a proposta de tentativa de conciliação restou frutífera em parte, e apenas para os fins que a seguir serão explicitados: ?1- Neste ato, o autor recebe dos réus os balanços relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009. 2- Ajustam as partes que até o encerramento do balanço relativo ao exercício de 2010, previsto para o início de março de 2011, a administração da Construtora Wasserman será levada a efeito conjuntamente pela requerida Pérola e por pessoa de confiança que será indicada pelo autor Isaac Daniel Wasserman, mas desde logo aceitado que essa pessoa não poderá ser Tânia Wasserman. A administração conjunta, desde que seja feita a indicação pelo autor Isaac, poderá ter início imediatamente. 3- O administrador conjunto, indicado pelo autor Isaac, terá acesso a todos os documentos da Construtora Wasserman, tanto aqueles que se encontrem na própria empresa requerida, como também no escritório de contabilidade que presta serviços a ela (Contabilidade Okuma). 4- Fica acertado que o administrador conjunto indicado pelo autor Isaac deverá respeitar a jornada de trabalho das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, não podendo atuar antes e nem depois desses horários, mas não ficando, por óbvio, vinculado ao cumprimento dessa integral jornada. 5- Fica também estabelecido que todos os cheques da Construtora Wasserman terão que ser assinados pelos dois administradores, bem assim qualquer pagamento feito pela empresa dependerá de prévia e expressa concordância de ambos. 6- Fica expressamente assentado que o administrador indicado pelo autor Isaac, e dele para este fim será mandatário, não terá nenhum vínculo empregatício com a Construtora Wasserman, limitando-se a atuar em nome do sócio Isaac; 7- O acordo parcial ora levado a efeito tem por escopo, se o caso, viabilizar a solução final da lide por meio de autocomposição, mais especificamente por meio de oportuna cisão da empresa Construtora Wasserman, para a qual fica estabelecido um prazo de 30 dias, contado do fechamento do balanço de 2010; 8- Embora não guarde pertinência objetiva e nem subjetiva com este processo, mas para fim de homologação pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 583.00.2010.104242 (ordem 94/2010), fica acertado entre a Construtora Wasserman de um lado, e Tânia Wasserman, de outro, que o valor devido a esta por aquela em razão da venda de imóvel situado na Av. Aclimação e da permuta do imóvel da Rua Madre Cabrini, no total de R$ 68.000,00, será pago da seguinte forma: R$ 30.000,00 no dia 30 de novembro de 2010, mediante depósito em conta corrente de Tânia Wasserman (Banco Bradesco, agência 3193, conta nº 12.018-9), e R$ 38.000,00 quando do efetivo recebimento, pela Construtora, da segunda e última parcela da entrada do preço. No particular, as partes se comprometem a apresentar este termo ao MM. Juízo competente para que delibere a respeito?. Pelo advogado do autor e da Construtora ré foi requerida a juntada de procurações, a qual foi deferida. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito: ?VISTOS. Homologo a transação para os fins especificados pelas partes, sem extinção do processo, e ressalvando que a homologação do item 8 não é de competência desse Juízo?. Nada mais. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,____________,(André Henrique Carlos), Escrevente Técnico Judiciário, digitei.