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Processo 0002738-68.2009.8.26.0511 art. 9ºart. 172, §2ºart. 7ºart. 654 do CPCart. 8º
Despacho Proferido Cite-se o (a) (s) executado (a) (s) para, no prazo de cinco dias, pagar (em) a dívida, com juros, multa e encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução, na forma do art. 9º da LEF, sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação integral do débito. Para as hipóteses de pagamento e não oposição de embargos fixa os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, autorizando o Oficial de Justiça a cumprir as diligências na forma estabelecida no art. 172, §2º, do CPC. Efetuada a penhora, intime-se o (a) executado (a) de que poderá opor embargos, no prazo de trinta dias, contados da intimação da penhora. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o (a) cônjuge. Se o (a) (s) executado (a) (s) não tiver (em) domicílio ou dele se ocultar, mas possuir bens passíveis de apreensão, a oficial de justiça, sem devolver o mandado, deverá proceder ao arresto de bens que bastem para garantir a execução (LEF, art. 7º, III). Efetuado o arresto, intime-se a exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, observando o disposto no art. 654 do CPC e art. 8º, IV e §1º, da LEF. Depreque-se, se o caso. Na hipótese de não ser (em) encontrado (a) (s) o (a) (s) devedor (a) (a) (es), nem bens passíveis de apreensão, intime-se a exeqüente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em trinta dias. No silêncio da exeqüente, aguarde-se pelo prazo de trinta dias e renove-se sua intimação para dar andamento ao processo, sob pena de arquivamento.