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Processo 0003362-65.2008.8.26.0281 art. 489
Despacho Proferido Conheço dos embargos de declaração (fls. 335/338), porquanto tempestivos, mas a eles NEGA-SE provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Ademais, se se pretende a suspensão da execução pelo ajuizamento de ação rescisória, deve-se pleitear tutela antecipada ao E. Tribunal, nos termos do art. 489, do CPC. Posto isso, persiste a decisão de fls. 329 tal como lançada. Intimem-se.