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Processo 0023633-32.2009.8.26.0032 DOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que dizdo Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direitoart. 6º
Despacho Proferido ?Considerando a existência de inúmeras ações relacionadas à presente matéria, de natureza meramente documental e exclusivamente de direito, ainda, das circunstâncias e peculiaridades do caso, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória. Neste sentido o Enunciado nº 15 do I ENCONTRO DO PRIMEIRO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA CAPITAL e ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS E COLÉGIOS RECURSAIS que diz: ?Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito?. Em conseqüência, CITE-SE a requerida, via correspondência, para ofertar contestação em 15 dias, devendo constar do mandado as advertências legais (CPC, arts. 285 - 2ª parte e 319), inclusive com o esclarecimento de que poderá ser invertido o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII)?.