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Despacho Proferido Fls. 377/380: a penhora de valor correspondente à integralidade do valor do lucro inviabiliza, por óbvio, a continuidade da empresa, pois impõe, contra a lógica das coisas, que os sócios da empresa trabalhem de graça, coisa que certamente não farão. Por outro lado, não havendo notícia de outras fontes de remuneração dos executados, cumpre ressalvar parcela do lucro para o fim de remuneração do trabalho, em atenção, quanto menos, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Não se perca de vista, a possibilidade de audição das cotas sociais penhoradas para fim de alienação judicial. Por ora, portanto, fixo em R$ 20.000,00 por mês o valor que deverá ser depositado nos autos, em cumprimento à constrição levada a efeito, por isso que razoável à luz do lucro total realizado. Intimem-se para que tenham início os depósitos mensais imediatamente. Int.