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Processo 0003052-55.2010.8.26.0292 dos Especiaisartigo 71Lei 10.471 01/10/2003
Despacho Proferido Para a apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, apresente o peticionante declaração de rendimentos ou de isenção para arquivamento em pasta própria, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios contidos no artigo 71 e parágrafos do estatuto do idoso, (Lei 10.471 de 01/10/2003), para a requerente, devendo a serventia proceder às anotações de praxe. Buscando dar maior celeridade ao feito, à luz do critério da celeridade previsto na Lei dos Juizados Especiais, cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. No mesmo prazo, o réu deverá informar se tem interesse em designação de audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos para designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento ou, se o caso, julgamento do feito no estado do processo. Int.