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Processo 0047279-37.2004.8.26.0100 o a utilização da prova emprestada. Embora favorável sob o prisma da economia processualvara cível. A devedora estava a se utilizar do agravo de instrumento como forma de resistir à utilização
Despacho Proferido Procedi à pesquisa de ofício consistente na extração de cópia do andamento processual do agravo de instrumento e do v. acórdão prolatado. O v. acórdão deriva de agravo de instrumento interposto pela executada, tocante a discussão prolatada pela 33ª vara cível. A devedora estava a se utilizar do agravo de instrumento como forma de resistir à utilização do laudo pericial produzido em processo distinto, isto é, como prova emprestada. A leitura do v. acórdão leva à conclusão de que a utilização é indevida. Mas permanece sob o crivo deste juízo a utilização da prova emprestada. Embora favorável sob o prisma da economia processual, a utilização da prova emprestada não oferece a devida segurança judicial, a uma, trata-se de laudo produzido em processo distinto, por ?expert? de confiança do d. magistrado distinto, a duas, houve crítica (fls. 349), a três, há perito nomeado nestes autos (fls. 222), a quatro, a devedora não concorda em se utilizar de prova emprestada. Por outro lado, a mantença da perícia aqui desejada, em última instancia, não causa prejuízo à credora, pois a devedora, posteriormente, terá que arcar com os honorários respectivos. Indefiro, pois, a utilização da prova emprestada em substituição à avaliação, concernente a este processo. Dê a credora regular andamento à presente execução em 5 dias, arquivando-se no silêncio. Sem prejuízo, indefiro a remessa dos autos ao contador, pois a devedora pode fazer os cálculos, teve oportunidade de se conciliar com a credora e, por fim, faz menção a tentativa de obter numerário junto a familiares ou à instituição financeira para pagamento da dívida (nada indica que o empréstimo está efetivamente sendo tentado ou que seja concretizável).