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Processo 0000108-12.1999.8.26.0019 o e cumprida pela Serventia.de Direitoartigo 67, § 3º 01/12/2010
Despacho Proferido PROCESSO nº 1398/1999 Vistos. 1) Fls. 2095: Providencie a Serventia o quanto pleiteado pela Justiça Trabalhista. 2) Fls. 2097: A providência pleiteada já foi deferida pelo Juízo e cumprida pela Serventia. 3) Fls. 2099/2103: Ciente da protocolização dos ofícios. Aguarde-se informação da Justiça Obreira, quanto ao cumprimento do ofício copiado fls. 2103, aguardando-se por mais 30 (trinta) dias. No silêncio, oficie-se, solicitando informações. 4) Fls. 2105/2107: Manifeste-se o Síndico. 5) Fls. 2112/2113: a) Os documentos a que se refere o último parágrafo de fls. 2113, em realidade, acompanharam a petição de fls. 2099/2103; b) AUTORIZO o Síndico a retirar de cartório, mediante carga em livro próprio, todas as habilitações de crédito trabalhistas, de forma a propiciar a elaboração do competente quadro de credores e início dos pagamentos; c) AUTORIZO o Síndico, outrossim, a retirar de cartório, mediante carga em livro próprio, todos os volumes da falência, para os fins colimados no item ?2? de fls. 2113; d) Ciente da providência a ser tomada pelo síndico, consoante item ?4? de fls. 2113; e) ARBITRO a remuneração do Síndico em 6% (seis por cento) sobre o produto dos bens ou valores da massa, por ele vendidos ou liquidados, fazendo-o no patamar máximo em função da sua diligência, trabalho e responsabilidade no exercício do ?munus?, bem assim da importância da massa, não se olvidando que se trata de trabalhosa falência em que atua há anos. Apresente o Síndico planilha com o valor da remuneração ora arbitrada, para a necessária reserva, salientando que o levantamento de sua remuneração fica condicionado à aprovação de suas contas, ?ex-vi? do disposto no artigo 67, § 3º da Lei de Falências. Int. Americana, 01/12/2010. MÁRCIO ROBERTO ALEXANDRE Juiz de Direito