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Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Lei nº 11.382artigo 745-A do CPCart. 172
Despacho Proferido Processo nº 583.00.2010.117450-6 Vistos. Cadastre-se o objeto da Ação. Tendo em vista o advento da Lei nº 11.382 de 2006, cite(m)-se os executados para pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora. Observe o senhor Oficial de Justiça se já houve indicação de bens à penhora na petição inicial. Feita a penhora, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s). Não sendo ele(a)(s) encontrado(s), certifique-se detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. Cientifique(m)-se o(a)(s) citando(a)(s) que em caso de pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão de 5%. Poderá(ão), ainda, no prazo de quinze dias, requerer(em) o pagamento parcelado do débito, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, e o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 745-A do CPC. Expeça-se carta precatória, devendo a autora providenciar mais 01 via da inicial e via da procuração, em 05 dias, sob pena de arquivamento. Concedidos os benefícios do art. 172 e parágrafos do CPC. Int.